Página 598 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 10 de Julho de 2020

EMENTA

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – EXECUÇÃO PENAL – CRIME DE ESTUPRO. 1) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO PACIENTE POR PRISÃO DOMICILIAR, POIS SENDO O MESMO IDOSO E HIPERTENSO, FAZ PARTE DO GRUPO DE RISCO DE CONTÁGIO DA COVID-19. IMPROCEDÊNCIA. Não tendo a impetrante trazido aos autos dados concretos que justifiquem a substituição almejada, a simples menção à pandemia de COVID-19 e a suposta superlotação dos presídios, por si sós, não evidenciam risco concreto à saúde do paciente, em decorrência de doença grave, como exige o art. 117, inc. II, da LEP, conforme bem fundamentou o juiz da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém no decisum que indeferiu o pedido de prisão domiciliar do coacto em razão da pandemia de COVID-19, estando o mesmo em bom estado geral de saúde, conforme laudo médico, ressaltando-se ainda ter aquele juízo tomado providência no sentido de determinar à SEAP, em caráter excepcional e temporário, que promovesse a separação imediata do apenado do restante da população carcerária durante o período de pandemia. 2) WRIT DENEGADO.

Vistos, etc.

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