Página 172 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 10 de Julho de 2020

Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Nestes termos foi dado parcial provimento ao recurso parar JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95.

024. RECURSO INOMINADO 000XXXX-29.2020.8.19.0038 Assunto: Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU-MESQUITA IV JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 000XXXX-29.2020.8.19.0038 - RECTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: HUGO FILARDI PEREIRA OAB/RJ-120550 ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-020283 RECORRIDO: NILZA BARROSO ESTEVAM CAVALCANTI ADVOGADO: LUANA DA SILVA CEZARETTE OAB/RJ-214199 ADVOGADO: ELAINE MACIEL TEIXEIRA OAB/RJ-112674

Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar parcial provimento para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$3.000,00 (três mil reais), porque mais razoável e proporcional à extensão do dano. Anote-se que a inicial foi distribuída quando decorridos 22 dias da alegada interrupção, mas somente quatro números de protocolos foram colacionados, dois junto à ré e os outros dois, junto à ANEEL, o que retira verossimilhança das alegações iniciais. Ressalve-se, ademais, a existência de débito, na data da indigitada interrupção, fato, inclusive destacado pelo douto magistrado por duas vezes, antes de indeferir o pedido de tutela de urgência. Retifica-se, ademais, de ofício, a multa relativa à obrigação de não efetivar cobrança de parcelas do TOI objeto do feito, fixando-a no mesmo valor do que for eventual e indevidamente cobrado, desde que documentalmente comprovado no processo, assim como a multa diária por eventual descumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento dos serviços para R$100,00 (cem reais). Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Nestes termos, o recurso foi conhecido e a ele dado parcial provimento para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$3.000,00 (três mil reais), bem como para retificar, de ofício, a multa relativa à obrigação de não efetivar cobrança dos débitos relativos ao TOI objeto deste feito, fixando-a no mesmo valor do que for eventual e indevidamente cobrado, desde que documentalmente comprovado no processo, assim como a multa diária por eventual descumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento dos serviços para R$100,00 (cem reais). Sem honorários, na forma da Lei de Regência.

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