Página 80 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 10 de Julho de 2020

1. Ação impetrada com o intuito de obter provimento jurisdicional que declare a desclassificação da proposta ofertada pela empresa Engetech Comércio e Serviço Elétricos Ltda. – EPP, vencedora do Pregão Eletrônico nº 17000034/2018, promovido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Objetivo de demonstrar que a licitante vencedora descumpriu disposições editalícias.

2. A empresa vencedora apresentou um contrato de prestação de serviços de engenharia, firmado em 05/09/2016 com engenheiro eletricista. A insurgência da apelante quanto a este tópico centra-se no fato de se tratar de contrato firmado por prazo indeterminado (cláusula terceira do contrato), o que seria vedado pelo artigo 598 do Código Civil.

3. As disposições dos artigos 598 e 599 do Código Civil objetivam proteger a liberdade do prestador de serviços, preservando-o de ficar indefinidamente vinculado a determinado contratante. Fixou-se, assim, um prazo contratual máximo de quatro anos, de fato com o intuito de evitar a celebração de contratos por prazo indeterminado.

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