Página 204 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 10 de Julho de 2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. QUANTUM DEBEATUR. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. ART. 463, I, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL TARDIAMENTE SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. ART. 535 DO CPC. OFENSA NÃO-CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.(...) 3. A regra prescrita no art. 463, I, do CPC é clara em permitir a correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo ocorrentes na fase de liquidação de sentença, sendo indevido tão-somente o acatamento pelo órgão julgador de simples discordância sobre os critérios adotados na fixação do quantum debeatur.4. É inviável, na instância especial, rever as premissas ensejadoras da conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de erro material no cálculo da conta de liquidação do título judicial, de forma a aferir possível violação da preclusão e da coisa julgada, se, para tanto, faz-se necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios considerados no feito. Inteligência da Súmula n. 7 do STJ.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.(STJ - 2ª T., vu. RESP 824289, Processo: 200600293614 UF: TO. J. 05/09/2006. DJ 16/10/2006, p.352. Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)

Em face de tais considerações, de rigor a manutenção da r. decisão agravada” (sem destaques no original)

Indo adiante, sob o ângulo processual, não vejo urgência na medida, primeiro porque os valores emtela ainda estão no âmbito da expedição de requisição de precatório (vale dizer, não estão na iminência de pagamento), e segundo emrazão de não ter havido propriamente recusa judicialao pleito de destaque dos honorários (note-se que, na decisão recorrida, consta a ulterior analise do pedido de destaque de honorários, bemcomo do valor a ser revertido para os autos da Execução Fiscalde nº 000XXXX-52.2006.8.26.0659, da Comarca de Vinhedo, referente à penhora solicitada).

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