Página 429 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 10 de Julho de 2020

matéria (artigo , § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Nesse sentido, a iterativa jurisprudência do STF estabelece que as normas de natureza institucional (preceitos normativos gerais e abstratos, de natureza cogente) podem ser aplicadas imediatamente para disciplinar os contratos em curso, o que em nada se confunde com aplicação retroativa da lei e, consequentemente, afasta, por si só, a alegação de violação ao direito adquirido (art. , XXXVI, da CF) ou de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT):

“EMENTA: CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. SISTEMA MONETÁRIO. PLANO REAL. NORMAS DE TRANSPOSIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES MONETÁRIAS ANTERIORES. INCIDÊNCIA IMEDIATA,

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