matéria (artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Nesse sentido, a iterativa jurisprudência do STF estabelece que as normas de natureza institucional (preceitos normativos gerais e abstratos, de natureza cogente) podem ser aplicadas imediatamente para disciplinar os contratos em curso, o que em nada se confunde com aplicação retroativa da lei e, consequentemente, afasta, por si só, a alegação de violação ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) ou de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT):
“EMENTA: CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. SISTEMA MONETÁRIO. PLANO REAL. NORMAS DE TRANSPOSIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES MONETÁRIAS ANTERIORES. INCIDÊNCIA IMEDIATA,