Página 235 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 10 de Julho de 2020

consubstancia na exclusão do crédito tributário prevista no art. 175, I do CTN, ou seja, na imunidade o crédito tributário sequer existe, enquanto na isenção o crédito tributário existe, mas a própria lei infraconstitucional dispensa o seu pagamento."

Requer que" (...) com base no princípio da Supremacia do Interesse Público, à apreciação do certificado ora anexado a esta peça Recursal para a devida comprovação da regularidade do pedido supramencionado e, ademais, se reconheça a imunidade tributária, em tempo, afastar a condenação no período de junho/2013 a junho/2016, bem como estabelecer a expressa legalidade da FHS em relação ao certificado em trativa. "

A análise da temática, todavia, resta prejudicada ante a inexistência de valores a pagar em favor da parte autora.

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