Página 3608 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Julho de 2020

direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP), NORMA ANTÔNIA GAVILÃN TONELLATTI (OAB 323277/SP)

Processo 100XXXX-64.2020.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Patricia Luz Teodoro de Faria -Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento SA - Vistos. Patricia Luz Teodoro de Faria ajuizou a presente ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de consignação em pagamento e antecipação de tutela, em face do Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento SA, aduzindo, em apertada síntese, que, em data não especificada, celebrou contrato de concessão de crédito com cláusula de alienação fiduciária com o Banco-réu. Diz que foram cobrados encargos ilegais, quais sejam: CET, IOF, Seguro prestamista, Registro de contrato e tarifa de avaliação de bem (fls. 06). Aponta, ainda, a cobrança de comissão de permanência (fls. 12), tarifa de abertura de cadastro, encargos de administração (emissão de boleto - fls. 15), cobrança de juros abusivos e de forma capitalizada. Pugna pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas e condenação do requerido a lhe restituir em dobro os valores cobrados em excesso (fls. 01/16). Juntou documentos a fls. 17/45. Regularmente citado, o banco-réu contestou o feito (fls. 49/118). Impugnou a gratuidade processual, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização deles. Sustentou a regularidade dos encargos moratórios. Defendeu a cobrança de multa contratual e alegou ausência de cobrança de tarifa de cadastro. Sustentou a legalidade da cobrança das tarifas, além do IOF e registro de contrato. Pediu a improcedência da ação. Réplica a fls. 133/139. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação revisional de contrato e não há necessidade de produção de qualquer outra prova, considerando que os documentos colacionados aos autos já se mostram suficientes à solução da lide. A ação é procedente em parte. Extrai-se da inicial que a parte autora externa inconformismo com cobrança de encargos ilegais, quais sejam: CET, IOF, Seguro prestamista, Registro de contrato, tarifa de avaliação de bem, comissão de permanência, tarifa de abertura de cadastro, emissão de boleto, juros abusivos e de forma capitalizada. No que tange à cobrança do IOF, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, ao julgar os REsps 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (ambos publicados no DJe de 24.10.2013), na forma do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, decidiu: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. e da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN2. 303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, “a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição. 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando à mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança a por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” Assim, regular a cobrança do IOF, imposto federal cuja arrecadação cabe à instituição financeira, mas de que é sujeito passivo o responsável pela operação financeira (no caso, o autor), que, inclusive, pode ser financiado com a obrigação principal, sujeitando-se aos mesmos encargos. Em relação à cobrança de tarifa de cadastro, a Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, disciplina, in verbis: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Entretanto, o contrato de fls. Considerando que o contrato de fls. 31, verifica-se que não foi cobrada. Assim, não há

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