Página 241 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 13 de Julho de 2020

do referido aviso seja a do próprio destinatário. O referido parágrafo prescreve que a comprovação da mora através de carta registrada, sendo certo que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nem que dele conste o valor do débito, nos termos da Súmula nº 245: “A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito”. 5.No caso dos autos, consta a prova da relação contratual firmada entre os litigantes e a cientificação do devedor quanto à sua mora no que pertine ao negócio jurídico, determinante para configurar o vencimento e não pagamento das prestações do contrato de financiamento. 6.Portanto, restaram comprovados os requisitos exigidos pelo Decretolei no 911/69, razão pela qual deve ser deferida a busca e apreensão do bem. 7.Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem e documentos correspondentes descritos na petição inicial, com fundamento no artigo 3o, caput, e seu § 14, do Decreto-lei no 911/69. 8.Expeça-se o mandado de citação e busca e apreensão do bem descrito na inicial, cientificando-se a parte ré de que: a) dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, dispõe do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem. 9.Caso não os tenha realizado nos autos, intime-se a parte autora a indicar, no prazo de trinta dias, o nome e o telefone para contato de seu fiel depositário, bem como a agendar, juntamente com o Cartório desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme os art. 31, 32 e 34, do Provimento 16/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. 10.Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte autora com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento. 11.No mandado de busca e apreensão deverá fazer constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao Juízo Processante pela parte autora, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações, de acordo com o art. 30 do Provimento 16/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. 12.Insira-se a restrição judicial de busca e apreensão, imediatamente, na base de dados do RENAVAM, através do Sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada após a apreensão, nos termos do art. 3o, § 9o, do Decreto-lei no 911/69. 13.Considerando a certidão do oficial de justiça, se for constatado que o bem e seus documentos correspondentes estão em outra comarca, intime-se a parte autora para que promova o ajuizamento de petição diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, independentemente de requerimento de expedição de carta precatória, devendo comunicar tal ato a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o disposto do art. 3o, § 12, do Decreto-lei no 911/69. 14.Cumpram-se. Capela , 06 de julho de 2020. João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito

ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 050XXXX-94.2007.8.02.0041 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A - DESPACHO 1.Tendo em vista o requerimento do exequente em pp. 292/295, à luz do art. 10 do CPC, determino a intimação da parte executada, por sua advogada habilitada nos autos, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito. 2.Findo o prazo supra com ou sem manifestação da parte executada, voltam os autos conclusos para decisão. Capela (AL), 06 de julho de 2020. João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito

ADV: ALYNNE CRISTINNE ROCHA CALADO (OAB 706A/AL) - Processo 050XXXX-56.2007.8.02.0041 (041.07.500497-7) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Caixa Econômica Federal - C E F - DESPACHO Tendo em vista a decisão de p. 76, bem como o requerimento em p. 87, determino que o Cartório expeça intimação para a exequente, CEF, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, e requerer o que entender de direito. Capela (AL), 08 de julho de 2020. João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito

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