Página 9048 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 14 de Julho de 2020

indiscutivelmente excessiva, fazendo jus à busca pela revisão contratual. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, aduzindo-se estarem presentes os requisitos para sua concessão, obtemperando que se faz necessária para evitar a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil e incerta reparação, podendo o autor ter seu veículo apreendido em função do não pagamento das prestações na forma em que está sendo exigida pelo réu; os fatos motivadores para o deferimento da tutela provisória de urgência são verossímeis e estão provados de maneira inequívoca; a tutela provisória de urgência visa resguardar o equilíbrio entre as partes e evitar a ocorrência de danos irreparáveis e de difícil e incerta reparação, inexistindo o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de impedir a inclusão do nome do requerente em bancos de dados de proteção ao crédito, tais como, SPC, SERASA, CADIN e similares, inclusive, determinando que se retire caso tenha feito, devendo ser arbitrado, por Vossa Excelência, multa pecuniária diária, caso haja descumprimento. Requereu ainda, em sede de tutela de urgência, que o autor seja mantido na posse do veículo até a decisão final, bem como a consignação em pagamento, nos termos dos artigos 541 Código de Processo Civil, no valor de R$137,27 (cento e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), para saldar as prestações vencidas e vincendas, a serem depositadas em conta vinculada a este juízo. Requereu também a revisão das cláusulas que estabelecem juros abusivos, proibidos pela legislação ora exposta e que ao final sejam todos os pedidos julgados procedentes, o deferimento da assistência judiciária gratuita, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$1.647,24 (um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos).

Juntou procuração e documentos (evento nº 01, doc. 02/05).

Em decisão (evento nº 04) a Autoridade Judicial deferiu a medida liminar, bem como determinou a citação do requerido.

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