Página 898 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 15 de Julho de 2020

seus Defensores constituídos, a REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES OU DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, COM REDUÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO NOTURNO, sustentando, em suma, que ultrapassados mais de 100 (cem) dias da imposição das medidas cautelares não houve o oferecimento de denúncia, não havendo necessidade das manutenção das mesmas, ante a inexistência dos requisitos ensejadores das restrições. O Ministério Público se manifestou no feito. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: Em análise a situação em debate, verifico que as medidas cautelares aplicadas ao flagranteado, ora requerente, consistentes no recolhimento domiciliar noturno das 19h às 6h de segunda a sexta-feira e nos dias de folga, limitação de finais de semana e feriados, além de monitoração eletrônica, não se configuram mais necessárias para o caso em questão, sendo que as demais medidas impostas na decisão proferida às fls. 32/36, além de permanecerem necessárias, encontram-se, por ora, adequadas. Isto ocorre porque, em análise ao fato supostamente praticado e a situação do requerente/flagranteado, que, segundo informado pelo Parquet, possui requisitos para oferecimento de acordo de não persecução penal (fls. 65/66), verifico que, neste momento, a restrição à sua liberdade se revela medida drástica, sem que concorram elementos concretos que a justifiquem como sendo uma medida necessária. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, REVOGO as medidas cautelares de monitoramento eletrônico, restrição de finais de semana e recolhimento noturno impostas ao flagranteado LUANDERSON NASCIMENTO DE JESUS, filho de Luciano Costa Santos de Jesus e Ediane Nascimento de Jesus, ao tempo em que mantenho a obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos processuais e manter o seu endereço atualizado, sem se ausentar do distrito da culpa; 2 - comparecimento mensal em Juízo, para onde o processo venha a ser distribuído, até o 15º dia do mês ou primeiro dia útil subsequente, devendo o Autuado dirigir-se à CIAP -Central Integrada de Alternativas Penais, situada no 1º subsolo do Fórum Criminal de Sussuarana, nesta Capital; 3 - proibição de acesso a casa de festas, bares e congêneres e 4 - a proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização Judicial , sob as penas da lei. EXPEÇA-SE MANDADO e/ou OFÍCIO endereçado à Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, a fim de que dê cumprimento à presente decisão, para retirada do equipamento de tornozeleira eletrônica do flagranteado, fazendo cessar a sua monitoração eletrônica, devendo ser comunicado a este juízo o cumprimento da medida. Em cumprimento ao Provimento nº 12/2018-CGJ, comunique-se a Central Integrada de Alternativas Penais para Acompanhamento de Cumpridores de Medidas Cautelares (CIAP), por meio do endereço eletrônico centralintegrada@seap.ba.gov.br, as medidas cautelares aplicadas ao flagranteado e mantidas nesta decisão, para que, após o período de suspensão (art. 4º do Ato Conjunto nº 04/2020 do TJBA), proceda o acompanhamento multidisciplinar, observando a Secretaria a necessidade do protocolo de recebimento e leitura do expediente encaminhado. P.R.I. Cumpridas as diligências, estando certificado o cumprimento da ordem de retirada da tornozeleira eletrônica da requerente, ARQUIVEM-SE os autos com a devida BAIXA, apensando-se aos autos principais, acaso existentes.

ADV: MARIA LARANJEIRA SCOLARO (OAB 20804/BA), THIAGO MAIA D’OLIVEIRA (OAB 45617/BA), HAIANE RAMOS DE SOUZA FERREIRA (OAB 38767/BA), ADRIANO ALMEIDA FONSECA, MARCOS LUIZ ALVES DE MELO (OAB 5329/BA), MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB 23675/BA), GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE (OAB 17828/BA), ANTONIO MIRANDA DA SILVA FILHO (OAB 21239/BA), CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JÚNIOR (OAB 25773/BA) - Processo 030XXXX-75.2013.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO - RÉU: Felipe Veiga Gama - H.D.C. - Pedro Jerzy Portela Silva - Heitor Guerreiro Cruz Gomes e Silva - Pietro Gaetano Laranjeira Scolaro - MÁRIO LUIS MORAIS SIMÕES e outro - ATO ORDINATÓRIO Processo nº:030XXXX-75.2013.8.05.0001 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO Réu:Felipe Veiga Gama e outros Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do (a) M.M. Juiz (a) de Direito, fica designado o dia 04/03/2021 às 09:00h para a realização da audiência Instrução e Julgamento. Salvador, 14 de julho de 2020 Patrícia Sousa dos Reis Diretora de Secretaria

ADV: WASHINGTON JOSÉ LARANJEIRAS BORGES (OAB 15912/BA) - Processo 031XXXX-97.2013.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO - RÉU: Paulo Sérgio Araújo Sena - Vistos, etc. Analisando o teor da petição apresentada pelo advogado à fl. 260 e tudo o que consta dos autos, verifico que foram juntadas duas procurações outorgadas pelo acusado em favor do peticionante: a primeira datada de 01/08/2014, fl. 96, e a segunda datada de 03/11/2014, fl. 182. Em ambas, foram conferidos poderes “para o foro em geral, com a cláusula “ad juditia” para defender os seus direitos em qualquer ação penal...” A juntada de nova procuração aos autos revoga tacitamente os poderes anteriormente conferidos a outro advogado. Portanto, há muito que a procuração de fl. 38, outorgada em 07/02/2013, perdeu o seu valor. Se não mais atua no patrocínio da defesa do réu, deverá o peticionante comprovar em Juízo que procedeu conforme o art. 112 do CPC, ou seja, notificou o réu da renúncia. Assim, intime-se o advogado subscritor da peça de fl. 260 para que apresente documento que comprove que comunicou ao acusado da renúncia. Caso não o faça, cumpra-se o terceiro, quarto e quinto parágrafos do despacho de fl. 257. P.R.I.C. Salvador (BA), 10 de julho de 2020. ADIDA ALVES DOS SANTOS Juíza de Direito

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