Página 3236 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Julho de 2020

Rosimeire Otilia Gonçalves da Silva - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Diante do depósito judicial de fls. 60-61, bem como da concordância da parte credora com o valor depositado (fl. 64), julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, em função da satisfação da obrigação. Em função do trânsito em julgado, cumpra a Serventia a expedição de ofício determinada na sentença à fl. 55. A parte requerente apresentou formulário para expedição de MLE que contém conta para depósito em nome de advogado que não consta na procuração que contém poderes para receber e dar quitação à fl. 10. Assim, providencie o interessado a regularização da representação processual. Com a regularização ou a juntada de novo formulário MLE, providencie a serventia a expedição do mandado de levantamento eletrônico à autora. Certifique a Serventia eventual existência ou não de custas pendentes e, caso positivo, intimese a parte responsável para o recolhimento, salvo se for beneficiária da justiça gratuita neste feito, em razão da suspensão da exigibilidade. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. - ADV: MURILO RONALDO DOS SANTOS (OAB 346098/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), REINALDO LUÍS TROVO (OAB 196099/SP)

Processo 100XXXX-06.2019.8.26.0459 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - C.P.C.O.E.S.P.C. - 1. Oficie-se à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais/Previdência Privada/Vida/Saúde Suplementar/Capitalização), solicitando informações acerca da existência de saldo de previdência privada complementar em nome da parte devedora Wellington Daniel Ferreira, CPF. XXX.814.448-XX. 2. Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, através do e-mail nfpribpreto@fazenda.sp.gov.br, solicitando informações acerca da existência de crédito e de prêmio disponibilizados pelo programa Nota Fiscal Paulista em favor da parte executada, acima qualificada. Em caso positivo de saldo de crédito igual ou superior a R$ 25,00, conforme previsão no Ofício Circular DEAT-Série 0M nº 12/2017, deverá ser realizado o bloqueio e transferência do saldo respectivo para conta judicial vinculada ao processo executivo, até o limite do débito de R$ 5.901,14, atualizado até 01/10/2019). Servirá a presente como Ofício, que deverá ser encaminhado pelo (a) procurador (a) do (a) parte exequente aos respectivos destinatários, comprovando nestes autos no prazo de 10 (dez) dias. 4. A resposta deverá ser encaminhada exclusivamente ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (pitangueiras@tjsp.jus.br), sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Int. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)

Processo 100XXXX-48.2016.8.26.0459 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nilton Raimundo de Moraes e outro - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se o Banco impugnante, no prazo de 05 dias, acerca da certidão de fls. 215 (“na procuração apresentada a fls. 57/58 consta expressamente a vedação, ao outorgado, de levantar valor depositado em favor do outorgante”), requerendo o que for de direito. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), IVANO GALASSI JUNIOR (OAB 143539/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)

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