Página 722 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 22 de Julho de 2020

O art. , caput, da Lei n. 10.637/2002 e o art. , caput, das Lei n. 10.833/2003 fixaram,

respectivamente, as alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS.

Posteriormente, o Decreto n. 5.164/2004, editado com esteio no permissivo contido no artigo 195, § 9º, da Carta Magna e no artigo 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, reduziu a zero, no caput do artigo , as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas

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