Página 1653 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 22 de Julho de 2020

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. MANDANTE E MANDATÁRIO.

ADMINISTRAÇÃO DA COISA. VENDA PARA O MANDATÁRIO. NEGÓCIO NULO. ART. 1133, II, DO CC/1916. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONFIANÇA ENTRE MANDANTE E MANDATÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. É nula a aquisição, pelo mandatário, de bens de cuja alienação estava encarregado, mesmo que, mediante substabelecimento, utilize interposta pessoa. 2. Não há que se falar em prescrição da pretensão inicial, visto que a ação proposta visa à declaração de ato nulo, e não anulável. 3. Os danos materiais e os lucros cessantes devem ser cabalmente comprovados pela parte interessada, sendo inadmissíveis simples alegações. 4. O contrato de mandato é baseado na confiança depositada pelo mandante no mandatário, de forma que a quebra dessa

confiança, representa razão suficiente para a configuração do dever de indenizar a aflição e a angústia provocadas no ânimo subjetivo da vítima. 5. Na fixação do quantum indenizatório pelo dano moral, é necessário respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como a gravidade e extensão do dano, a fim de evitar o enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização. 6. Diante da reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, devendo as custas e honorários advocatícios ser suportados pelos réus/apelados. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar