devedores exerçam suas atividades, exceto para para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditórios, observados o disposto no art. 69 da Lei nº 11.101/05.
O art. 52, II, da LRJ não dispensa a apresentação de certidões negativas para contratação com o Poder Público ou para a manutenção de contratos vigentes, mas os devedores requerem que se determine a inexigibilidade de apresentação de certidão negativa para tais finalidades.
Considerando que o princípio de preservação da preservação da empresa norteia a recuperação judicial, bem como que as empresas devedoras têm por área primordial de atuação o fornecimento de alimentação ao Poder Público, condicionar novas contratações (inclusive participação em processo licitatório) e a manutenção de contratos vigentes à demonstração de regularidade fiscal pode ferir de morte o princípio citado, impedindo a empresa de cumprir sua função social e de reerguer-se.