Página 110 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 22 de Julho de 2020

devedores exerçam suas atividades, exceto para para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditórios, observados o disposto no art. 69 da Lei nº 11.101/05.

O art. 52, II, da LRJ não dispensa a apresentação de certidões negativas para contratação com o Poder Público ou para a manutenção de contratos vigentes, mas os devedores requerem que se determine a inexigibilidade de apresentação de certidão negativa para tais finalidades.

Considerando que o princípio de preservação da preservação da empresa norteia a recuperação judicial, bem como que as empresas devedoras têm por área primordial de atuação o fornecimento de alimentação ao Poder Público, condicionar novas contratações (inclusive participação em processo licitatório) e a manutenção de contratos vigentes à demonstração de regularidade fiscal pode ferir de morte o princípio citado, impedindo a empresa de cumprir sua função social e de reerguer-se.

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