no DJ-e no dia 29 de janeiro de 2020, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil . Brasília - DF, 16 de julho de 2020. Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível
EMENTA
N. 070XXXX-40.2020.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv (s).: DF37808 - RICARDO LOPES GODOY. R: NIRLENE FRANCISCA ROSA SOUZA. Adv (s).: DF60262 - PAULO HENRIQUE MERENCIO DA SILVA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ASTREINTES. VALOR. 1. Nos termos do artigo 26, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei n.º 9.514/97, o devedor fiduciante deverá ser intimado pessoalmente para satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento como forma de evitar a consolidação da propriedade nas mãos do credor fiduciário, sendo admitida a intimação por edital apenas se o fiduciante se encontrar em lugar incerto e não sabido. 2. As astreintes destinam-se a assegurar a efetivação do direito material ou a obtenção do resultado equivalente, devendo ser mensuradas em valor necessário a compelir o réu a cumprir a obrigação imposta. 3. Recurso conhecido e desprovido.