Página 585 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Julho de 2020

SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL

RESENHA: 27/07/2020 A 27/07/2020 - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM -VARA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 07256652420168140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE A??o: Procedimento Comum Cível em: 27/07/2020 REQUERENTE:FERNANDO FREITAS SEVERINO Representante (s): OAB 5192 - ROLAND RAAD MASSOUD (ADVOGADO) OAB 27845 - GEORGE IURE DA SILVA FRANCA (ADVOGADO) REQUERENTE:RICARDO FREITAS SEVERINO Representante (s): OAB 5192 - ROLAND RAAD MASSOUD (ADVOGADO) OAB 16420 - TIAGO NASSER SEFER (ADVOGADO) OAB 17475 - CAROLINE BRABO DAS CHAGAS (ADVOGADO) OAB 27845 - GEORGE IURE DA SILVA FRANCA (ADVOGADO) REQUERIDO:ALEXANDRE FREITAS SEVERINO Representante (s): OAB 7369 - ROSANA TRINDADE TOCANTINS SILVA (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 072XXXX-24.2016.8.14.0301 SENTENÇA 1. RELATÓRIO FERNANDO FREITAS SEVERINO e RICARDO FREITAS SEVERINO, devidamente qualificados nos autos ajuizaram a presente AÇÃO REVOCATÓRIA DE DOAÇÃO em face de ALEXANDRE FREITAS SEVERINO, também qualificado nos autos. Expõe inicialmente que em 03.05.2010, os autores decidiram doar parte de sua participação nas suas empresas para o réu. Ricardo doou ao réu 5.917.094 (cinco milhões, novecentas de dezessete mil e noventa e quatro) quotas de emissão da Status Construções, representativas de 33% (trinta e três por cento) do capital da sociedade e Fernando doou ao réu 2.333.333 (dois milhões, trezentas e trinta e três mil, trezentas e trinta e três) quotas de emissão da Status Empreendimentos, representativas de 33% (trinta e três por cento) do capital social da sociedade. Desse modo passou o réu a ser sócio e administrador das sociedades. Que ao longo dos últimos seis anos, o réu comportou-se com falta de comprometimento com os negócios da sociedade; praticou ofensas verbais perpetradas em face dos autores, bem como a outros familiares; praticou dano ao veículo de um dos autores; ameaçou de morte em 24.04.2015 um dos autores; praticou ameaças e injúrias perpetradas à mãe dos autores e do réu; ameaças aos autores em 11.01.2016, após sua exclusão do quadro societário, dentre outras ações. Posto isso, requerem a revogação da doação das quotas sociais por ingratidão. Designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, oportunidade em que foi aberto prazo para oferecimento da defesa. Contestação às fls.85-98. Réplica às fls.165-191. Audiência de Conciliação à fl.105. Arguição de suspeição pelo juízo da 1ª Vara Cível, sendo os autos remetidos ao magistrado substituto (Juízo da 2ª Vara Cível Empresarial da Capital). Exceção de Suspeição em face ao magistrado titular da 2ª Vara Cível da Capital, às fls.205-217. Declaração de suspeição pelo juízo da 2ª Vara Cível Empresarial à fl.255, sendo o feito encaminhado ao juízo da 3ª Vara Cível Empresarial. Petição dos autores juntando novos documentos às fls.257-264. Nova petição de juntada de documentos à fl.407. Audiência de Tentativa de Conciliação à fl.434, restando infrutífera a conciliação, na oportunidade foram fixados os pontos controvertidos. À fl.435 consta a declaração de suspeição dos servidores da secretaria da 1ª Vara Cível. À fl.437 consta petição do autor indicando pontos controvertidos, bem como juntando documentos complementares. À fl.443-451 consta petição do réu, manifestando quanto aos documentos juntados, indicando pontos controvertidos, requerendo oitiva de testemunhas, bem como juntou novos documentos. À fl.496 consta despacho deste juízo designando audiência de instrução e julgamento. Rol de testemunhas arroladas pelos autores às fls.497-498. Rol de testemunhas arroladas pelo réu às fls. 499-500. Petição à fl. 504 dos autores promovendo a juntada de novos documentos. Às fls. 511-513 Termo de Audiência de Instrução e Julgamento. Às fls. 515-529 e 531-532 constam os termos de Audiência de Instrução em continuação. Razões Finais apresentadas pelos autores às fls. 560-603. Razões Finais apresentadas pelo réu às fls.604-651. É o relato suficiente. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Doação é um contrato unilateral no qual o doador por liberalidade se obriga a transferir em favor do donatário bens ou vantagens que integram seu patrimônio. Segundo a doutrina: a causa da doação traduz-se na liberalidade ou animus donandi, de onde decorrem os efeitos de empobrecimento do doador e enriquecimento do donatário. O animus donandi se verifica em manifestação de vontade, que se pressupõe irrevogável, tendo plena vigência o princípio da obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda). O fato da lei prever a possibilidade de revogação da doação por ingratidão do donatário ou por descumprimento do encargo não afasta a força obrigatória desse contrato, antes reforça, posto que colocada na lei como situação excepcional. 1 (grifei) As hipóteses para revogação da doação, estão disciplinadas no rol taxativo do art. 555 do Código Civil de 2002 que assim dispõe: Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. A Lei possibilita ao doador, de forma excepcional, pleitear a revogação da doação no caso de descumprimento de encargo ou por ingratidão do donatário. O art. 557 do

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