Página 586 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Julho de 2020

Código Civil elenca as situações ingratas que ensejam a possibilidade de o doador pleitear a revogação. Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I-se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II-se cometeu contra ele ofensa física; III-se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV-se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava. Dentre as hipóteses de ingratidão previstas, a mais séria seria a hipótese prevista no inciso I, ou seja, atentar contra a vida do doador. Mesmo nessa situação extrema, exige-se dolo e meio idôneo para causar em tese, o falecimento do doador. A revogação fundamentada no inciso II, ou seja, ofensa física, exige a comprovação da mesma, sendo desconsiderada para o fim revogatório, a ameaça, ou, as vias de fato. A hipótese ventilada nos presentes autos, prevista no inciso III, versa sobre os tipos penais de injúria e calúnia (arts. 140 e 138 do Código Penal). Injúria diz respeito a honra subjetiva do ofendido. Já a calúnia, é imputar falsamente um fato definido como crime. Para ambas as hipóteses, é necessário que as informações cheguem a conhecimento de um terceiro. Segundo a Jurisprudência, a ofensa irrogada ao doador deve ser de gravidade semelhante àquelas previstas no art. 557, inc.II, do CC. Neste sentindo já se posicionou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no caso concreto envolvendo uma doadora idosa que foi expulsa violentamente de sua residência pela donatária. (TJSC, Apelação Cível 2013.085877-9, Rel. Des. Ronei Danielli, j.29.04.2014). As situações descritas na inicial, como atos de ingratidão, seriam em resumo: mudança de comportamento do réu a partir do momento que passou a figurar como sócio (2010); falta de comprometimento com os negócios da sociedade; ofensas verbais perpetradas em face dos autores, bem como a outros familiares; dano ao veículo de um dos autores; ameaça de morte em 24.04.2015; ameaças e injúrias perpetradas à mãe dos autores e do réu; ameaças aos autores em 11.01.2016, após sua exclusão do quadro societário etc. Objetivam os autores a revogação da doação Ricardo Freitas Severino ao réu, qual seja, 5.917.094 (cinco milhões novecentas e dezessete mil e noventa e quatro) quotas de emissão da Status Construções, representativas de 33% (trinta e três por cento) do capital social da sociedade; e a revogação da doação de Fernando Freitas Severino ao Réu 2.333.333. (dois milhões, trezentas e trinta e três mil, trezentas e trinta e três) quotas de emissão da Status Empreendimentos representativas de 33% (trinta e três por cento\) do capital social da sociedade. Vale ressaltar que tramita neste juízo Ação Cautelar de Apuração de Haveres, ajuizada pelo réu em face aos autores, visando a indenização dos valores devidos após a exclusão do quadro societário da empresa. Segundo o art. 559 do Código Civil, o prazo para o doador ajuizar a presente ação é de um ano, contado a partir do conhecimento do doador do fato que a autoriza e de que o donatário foi seu autor. Verifica-se que várias situações relatadas pelos autores, remontam ao período de ingresso do autor ao quadro societário, ou seja, 2010 em diante. Percebe-se que a maioria das situações relatadas como atos de ingratidão, sem adentrar no mérito de realmente configurarem dentre as hipóteses legais, estariam alcançadas pelo prazo decadencial, já que os autores somente ingressaram com a ação em 02.12.2016. O prazo é fatal, não comportando causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas. Muito embora os autores tenham relatado outros fatos como sendo atos de ingratidão, nenhum deles, tem o condão de gerar as hipóteses previstas como atos de ingratidão, capazes de ensejar a revogação da doação das quotas da sociedade em favor do réu. Neste sentindo, se posiciona a Jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. ATOS DE INGRATIDÃO. 1.- Em matéria marcada por forte substrato fático, como a da configuração ou não de ato de ingratidão de donatário, não é possível concluir se o julgamento antecipado da lide com dispensa da produção de provas, mas realizado com base em cerrada análise dos elementos probatórios, teria implicado cerceamento de defesa, sem revisar os fatos e provas que influenciaram a formação da convicção do julgador. Nessa seara, tem aplicação o princípio da livre convicção motivada, chocando-se contra a Súmula 07/STJ, o recurso especial interposto com o mencionado propósito, 2.- Para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados, além de graves, revistam-se objetivamente dessa característica. Atos tidos, no sentido pessoal comum da parte, como caracterizadores de ingratidão, não se revelam aptos a qualificar-se juridicamente como tais, seja por não serem unilaterais ante a funda dissensão recíproca, seja por não serem dotados da característica de especial gravidade injuriosa, exigida pelos termos expressos do Código Civil, que pressupõem que a ingratidão seja exteriorizada por atos marcadamente graves, como os enumerados nos incisos dos arts. 1183 do Código Civil de 1916 e 557 do Código Civil de 2002 (atentado contra a vida, crime de homicídio doloso, ofensa física, injúria grave ou calúnia, recusa de alimentos - sempre contra o doador - destacando-se, aliás, expressamente, quanto à exigência de que a injúria, seja grave, o que também se estende, por implícito à calúnia, inciso III dos dispositivos anotados). 3.- No caso dos autos, ambas as instâncias de origem entenderam, com fundamento na prova dos autos, que a conduta da Ré não poderia ser classificada como "ato de ingratidão" a que se refere a lei como requisito para a revogação

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