Página 4 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) de 29 de Julho de 2020

Ribeiro,Almiralice Mendes Pereira Santos e Maura Aguiar da Cunha, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estadodo Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 1º, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), à unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme art. 104, § 1º, da Lei Orgânica do TCE/MA, acolhendo, em parte, o Parecer nº 1325/2017–GPROC3 do Ministério Público de Contas, acordam em:

a. julgar regulares com ressalvas as contas prestadas pelas Senhoras Almiralice Mendes Pereira Santos (ex-Secretária de Saúde) e Maura Aguiar da Cunha (ex-Assessora), com fundamento nos arts. 1º, II e 21, caput, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005, dando-lhes quitação após comprovado o recolhimento da multa ora aplicada, na forma do parágrafo único do referido art. 21;

b. aplicar às responsáveis, Senhoras Almiralice Mendes Pereira Santos e Maura Aguiar da Cunha, multa solidáriade R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 172, IX, da Constituição Estadual e nos arts. , XIV, e 67, III, da Lei nº 8.258/2005, devida ao erário estadual, sob o código da receita 307 – Fundo de Modernização do TCE (Fumtec), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das falhas consignadas no Relatório de Instrução (RI) nº 5033/2013-SUCEX20, relacionadas a seguir:

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