Página 8 do Diário da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (DJMMG) de 29 de Julho de 2020

Atentem para este último julgado acima, em que o STF diz que “Ao processo por crime militar praticado após o início de vigência da Lei n. 9.839/99, que acrescentou o art. 90-A à Lei n. 9.099/95, não se admite proposta de suspensão condicional”.

Também penso que a decisão do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 137.941/RJ, invocada pelo juiz proponente, apesar de proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade, tem um caráter vinculante, o qual deveríamos observar, dada a especificidade da matéria e a abstração da decisão ao fato concreto, sendo que a decisão alcança todo o direito penal militar e todo o âmbito da Justiça Militar. E como expus alhures, decidimos em conformidade com o decidido nos julgamentos relativos ao não cabimento de habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

Ademais, a própria Defensoria Pública, nestes autos, especificamente à fl. 194, alega ser constitucional a Lei n. 9.839/97, que introduziu o art. 90-A na Lei n. 9.099/95. Como afirmar, então, a ofensa a princípios constitucionais? Já finalizando o voto, entendo que não cabe debater se a suspensão condicional do processo é agradável ao militar que pratica um delito, ou mesmo se possibilita ao Estado manter este militar em operação, ou, ainda, se ajuda a promover a celeridade processual ante a extensão da competência da Justiça Militar estadual pela Lei n. 13.491/2017.

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