Página 1177 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Julho de 2020

DISTRIBUIÇÃO - ECAD em desfavor de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA, alegando, em síntese, que a demandada, rede supermercadista, possui sonorização interna que reproduz diversas obras musicais, no entanto não efetua o pagamento dos direitos autorais devidos aos titulares das obras. Em sede de tutela antecipada requer: a) a suspensão ou interrupção de qualquer execução de obras musicais, literomusicais e fonogramas pela demandada em todo e qualquer evento provido a partir da data do ajuizamento da presente ação, enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização, sob pena de apreensão e lacre da aparelhagem sonora utilizada para tal fim; b) ou, alternativamente, o imediato recolhimento à autora da importância equivalente a 10% sobre a receita bruta estimada, sob pena de imediata suspensão das execuções musicais e lacre da aparelhagem sonora e/ou imposição de multa; c) com relação aos eventos que a demandada vier a realizar a partir do ajuizamento da presente ação, que seja efetuado o recolhimento ou o depósito judicial dos valores relativos aos direitos autorais, no montante equivalente a 10% da receita bruta estimada para eventos com shows de música ao vivo e 15% em caso de música mecânica, nos termos do item 6.2 do Regulamento de Arrecadação do Ecad, sob pena de imediata suspensão da execuções musicais e lacre da aparelhagem sonora e/ou imposição de multa; d) autorização de seus fiscais devidamente credenciados, acompanhados do oficial de justiça, a ingressar no local sede da demandada para fiscalizar, auferindo a quantidade de público ingressante, efetuar gravações de toda e qualquer execução musical, ao vivo ou através de aparelhos, aferição de preços e valores de bilheteria, acesso ao local de artista ou seus empresários para obtenção do competente roteiro musical e receitas. No mérito, pugna pela procedência do pedido, para confirmar a tutela provisória, impondo a suspensão em caráter definitivo, enquanto não for exibida a competente comprovação da autorização fornecida pela autora, bem como, com relação aos eventos futuros, que se imponha a proibição até que obtenha a prévia autorização exigida em lei, além do pagamento de indenização por perdas e danos, pela execução desautorizada de obras musicais já levadas a feito em todo e qualquer evento promovido pela demandada e dos que vierem ser promovidos, a partir do ajuizamento da presente ação, à razão de 10% sobre a receita bruta auferida quando as músicas forem executadas ao vivo e 15% quando eletronicamente, conforme Regulamento de Arrecadação do Ecad, ao final, aduz que, considerando que a apuração do quantum devido prescinde de informações que cabem à demandada, no tocante à apuração de ingressos e público nos eventos que se realizaram ou se realizarão, dá à causa o valor de R$ 72.207,20 (setenta e dois mil duzentos e sete reais e vinte centavos). A inicial foi instruída com os documentos de fls. 39/144. Às fls. 146 foi indeferida a liminar. Termo de audiência de conciliação (fls. 149), presentes as partes, devidamente acompanhadas de seus patronos, no entanto restou infrutífera, visto que o autor não aceitou a proposta oferecida pela demandada de efetuar o pagamento do valor principal corrigido em até 36 vezes, acrescidos de custas e honorários advocatícios, razão pela qual foi determinado prazo para regularização da representação processual e manifestação das partes. A parte demandada citada apresentou contestação tempestiva e documentos (fls. 169/180 - docs. fls.181/186), no prazo de resposta argüindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de indicação do período cobrado, contradição quanto à classificação da demandada para fins de apuração dos valores indicados, se é usuária eventual ou permanente. No mérito, apresenta exceção legal do art. 46, V da Lei nº 9.610/1998, sustentando ausência de comprovação do alegado, inexistência de sonorização interna permanente e que os valores cobrados foram obtidos de forma unilateral, acrescentando que as imagens juntadas podem ter sido colhidas clandestina e sorrateiramente, não havendo clara definição do grupo para fins de estipulação de valores (permanente ou eventual), indefinição do pedido de perdas e danos. Por tais motivos, pugna pela extinção sem resolução de mérito e, subsidiariamente, pela improcedência. Réplica (fls. 193/198). Às fls. 202 foi determinada a especificação de provas que as partes pretendem produzir, sendo que, em caso de não especificação, haverá julgamento antecipado da lide. Às fls. 203, a parte autora informou não possuir mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Às fls. 205/207 a demandada afirma que caberia ao autor fazer provas de suas alegações, de modo que em razão da impossibilidade de produção de prova de fatos negativos, informa não ter provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com a total improcedência dos pedidos formulados na exordial em virtude da ausência de provas dos fatos alegados pelo autor. Não havendo custas pendentes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido, com fundamento nos princípios da celeridade processual, da economicidade, da eficiência, da primazia da decisão de mérito. 1. DO ARBITRAMENTO DO VALOR DA CAUSA. Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora requer procedência do pedido, para confirmar o pedido de tutela provisória, impondo a suspensão em caráter definitivo, enquanto não for exibida a competente comprovação da autorização fornecida pela autora, bem como, com relação aos eventos futuros, que se imponha a proibição até que obtenha a prévia autorização exigida em lei, além do pagamento de indenização por perdas e danos, pela execução desautorizada de obras musicais já levadas a feito em todo e qualquer evento promovido pela demandada e dos que vierem ser promovidos, a

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