Assim, acolho o pedido da autora e condeno a parte ré a lhe pagar o valor correspondente aos depósitos de FGTS que não foram feitos durante a contratualidade, bem como o incidente sobre verbas deferidas nesta sentença, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando-se o artigo 15 da Lei 8.036/90, sem prejuízo da dedução dos depósitos efetuados na conta vinculada da autora. 3. Verbas rescisórias.
Dado o modo de rompimento do vínculo, são devidas as seguintes verbas rescisórias:
a) aviso prévio indenizado na razão de 36 dias;