Página 412 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Agosto de 2020

se renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado na data da assinatura desta sentença. Custas ex lege, observando-se, se o caso, o disposto no art. 98 e §§ do mesmo Código. Expeça-se mandado de registro da sentença ao Cartório do Registro Civil, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, Capítulo XVII, Seção I, item 1, letra k), Seção VIII, Subseção V, itens 113 a 116, com ordem de que o Oficial faça também as anotações remissivas pertinentes, ou efetue as comunicações que para isso sejam necessárias. Expeça-se formal de partilha ou carta de sentença, que será título para as partes dirimirem, no Juízo Cível competente, eventuais desajustes relativos à disciplina de questões meramente patrimoniais, ligadas a direito obrigacional ou real, desvinculadas do Direito de Família, propriamente dito. A propósito dessas possíveis divergências supervenientes, sobre a disciplina estabelecida na partilha, “Conforme vem reiteradamente decidindo este TJSP por seu Órgão Especial, em casos análogos, depois de homologada a partilha no juízo da família, as questões envolvendo os bens do antigo casal passam a ter natureza unicamente patrimonial, devendo ser dirimidas no juízo cível” (Apelação nº 000XXXX-63.2009.8.26.0111, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator o Desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, v.u., j. 23/6/2016). Intime-se o fisco, tal qual previsto nos arts. 659, § 2º, 662 e §§, ambos do CPC/2015, para eventual lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, inclusive possível diferença da taxa judiciária, se apurado valor dos bens diverso do estimado atribuído pelos requerentes, constando que eventuais questões alusivas a esses temas não serão objeto de discussão nestes autos. O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado, para os fins de direito, com a apresentação do título ao registro imobiliário, à repartição de trânsito e aos demais órgãos incumbidos do registro público de propriedade de bens. P. R. I., arquivando-se oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV: KATIA CRISTINA CAMPAGNONE VERA (OAB 136376/SP)

Processo 100XXXX-79.2020.8.26.0510 (apensado ao processo 100XXXX-69.2020.8.26.0510) - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Leandro Teixeira da Silva - Vistos. I) - Intitulando-se cessionário de direitos sobre o imóvel que descreveu, o requerente formulou este pedido de Alvará, distribuído por dependência ao inventário de PAULO HENRIQUE MARQUES (autos número 1004859-69.2020), nos termos do artigo 219 das NSCGJ. Apensem-se. Segundo a inicial, em vida, o falecido e a esposa cederam, verbalmente, os direitos que tinham e o alvará é necessário para que a CDHU transfira o bem para o requerente. II) - O espólio e o cônjuge supérstite, Mikaele Loren da Silva, devem ser incluídos no cadastramento do feito. Para tanto, o Dr. Advogado do requerente deve acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1º grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual, com a descrição dos procedimentos necessários, está disponível no endereço eletrônico anotado no rodapé. III) - O requerente afirmou que “Mikaele Loren da Silva e outros” concordam como pedido (fls. 1 e 3). Porém, eles não estão representados nestes autos. Intimem-se para regularização e para a juntada da certidão de óbito do cedente. IV) - Prazo: trinta dias. Decorridos, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, pois, conforme se depreende dos autos principais (fls. 25), há herdeiros menores. Cls. oportunamente. Intime (m)-se. - ADV: THIAGO DE CAMARGO (OAB 367331/SP)

Processo 100XXXX-96.2020.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.Z.P. - - V.A.A.P.R.R.Z.P. - CIÊNCIA SOBRE O OFÍCIO EXPEDIDO NO PROCESSO, CABENDO A PARTE INTERESSADA PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO E ENCAMINHAMENTO AO DESTINATÁRIO (JUNTAMENTE COM EVENTUAL ANEXO), DADO O SISTEMA REMETO DE TRABALHO ESTABELECIDO NO TJSP (PROVIMENTO CSM 2549/2020 e prorrogações), QUE IMPEDE A REMESSA POSTAL DO DOCUMENTO NO MOMENTO. - ADV: SILVIO HENRIQUE SCHLITTLER INFORZATO (OAB 131292/SP)

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