nos termos da Súmula 368, II e III e VI do TST, observando-se, ainda, a OJ 400 da SDI-I do C. TST, o art. 12-A §§ 1º e 9º da Lei 7713/98, a Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal do Brasil e a Súmula 498 do STJ.
O fato gerador das contribuições previdenciárias é a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 195, I, a, da CF.
Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença serão verificadas conforme dispõe o art. 28, da Lei 8.212/91, quando integrarem o salário de contribuição, excetuando-se as verbas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e o aviso prévio indenizado.