ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO JUIZ SENTENCIANTE: JOAO BAPTISTA CILLI FILHO
Inconformado com a r. decisão, que homologou o acordo entabulado entre o autor e a primeira reclamada e declarou sua responsabilidade solidária pelos créditos em valores líquidos objeto do acordo, recorre o segundo reclamado.
Insurge-se contra a responsabilidade solidária pelas verbas deferidas. Sucessivamente, postula a reforma da decisão no que tange aos juros, correção monetária, custas, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT.