Página 4846 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 5 de Agosto de 2020

as anotações constantes dos controles de ponto juntados, em conformidade com o disposto na Súmula 437 do E. TST, que pontua ser devido o tempo total do intervalo e não apenas o suprimido (item I), além de se tratar de verba de natureza salarial (item III). Justificase relevar o período diário suprimido de até cinco minutos, em razão do que dispõe o artigo 58, § 1º, da CLT em relação à jornada diária, aplicado neste caso concreto por analogia, assim como o artigo 852 -I, § 1º , da CLT, em relação ao julgamento no procedimento sumaríssimo.

Em relação aos feriados laborados, a reclamante alega que trabalhou nos seguintes feriados: Ano Novo 01/01; Aniversário da cidade 02/03; Sexta Feira Santa 19/04; Tiradentes 21/04; Dia do Trabalho 01/05; São João Batista 24/06; Revolução Constitucionalista 09/07; Independência do Brasil 07/09; Nossa Senhora Aparecida 12/10; Dia de Finados 02/11; Proclamação da República 15/11 e Natal 25/12.

A ré alega que em diversos feriados a obreira não trabalhou, ou por estar afastada pelo INSS ou através de atestado médicos, sendo os dias de folgas os que segue: 09/07/2015, 02/11/2015, 15/11/2015,

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