Página 2603 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Agosto de 2020

desde já intimada para cumprir a sentença, efetuando o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento). Não efetuado o pagamento do débito, intimese a parte interessada para apresentar requerimento de cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, de acordo com o Provimento CG nº 16/2016 e Comunicados CG nºs 1632/2015 e 438/2016, arquivando-se os autos de conhecimento. Em caso de depósito nos autos para cumprimento da condenação (antes de instaurada a execução), expeça-se mandado de levantamento.P. I. C. - ADV: MARCELO CHAVES JARA (OAB 147825/SP), CARLOS ANDRE ZARA (OAB 117599/SP), RICARDO LAVEZZO ZENHA (OAB 200915/SP)

Processo 000XXXX-49.2020.8.26.0619 (processo principal 000XXXX-22.2018.8.26.0619) - Cumprimento de sentença -Acidente de Trânsito - HELEN QUIMELLO - Lea Gomes dos Santos - - Marco Antonio Gomes dos Santos - Vistos. Dispensado o relatório por força da Lei 9.0999/95. Decido. O pedido de desbloqueio deve ser deferido. O documento de pág. 29 demonstra que, de fato, a constrição judicial recaiu sobre verba considerada absolutamente impenhorável. Conforme extrato bancário, o bloqueio no valor de R$ 1.754,42 recaiu sobre benefício pago pelo INSS, considerado impenhorável, pois está diretamente relacionado à manutenção do mínimo existencial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada. Providencie o senhor escrivão a operação pelo sistema BacenJud. No mais, intime-se a exequente para dar prosseguimento útil ao feito. Int. - ADV: JOSE CLAUDINE BASSOLI (OAB 33210/SP)

Processo 000XXXX-93.2020.8.26.0619 (processo principal 100XXXX-90.2018.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Amanda Cristina Rizzo Joanini - Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Tendo em vista a quitação integral do débito pendente pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente ação pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Restando evidenciada a falta de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos com a movimentação respectiva no sistema SAJ. P.I.C. - ADV: MELINA GABRIELA RABELLO BORDINASSO (OAB 397495/SP), LUCAS ROSSI RAMOS (OAB 406048/SP), SILVIO LUIZ MACIEL (OAB 252379/SP), GISELIA APARECIDA DA NOBREGA (OAB 277896/SP)

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