Página 212 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 7 de Agosto de 2020

A sentença objeto desta reclamação foi exarada no processo nº 5342912.45.2017.8.09.0125, nos seguintes termos:

“Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ MARLOS LOPES contra ato omissivo perpetrado pelo PREFEITO DE PIRANHAS GO, ambos qualificados. Aduziu a parte impetrante que, em razão de sua aprovação em concurso público, em 06/01/1998, passou a exercer perante o Município de Piranhas-GO o cargo de Eletricista de Manutenção. Destacou que, desde a edição das Leis Complementares Municipais de n. 08 e 12, publicadas em 19.12.2016, o impetrado tem se omitido a realizar reposicionamento vertical e horizontal, ferindo o seu direito líquido e certo. Requereu, desta forma, a concessão da ordem para que a autoridade impetrada promova o seu reposicionamento funcional, para incluí-lo na referência horizontal D, e referência vertical I, do Anexo I, letra d, Eletricista 40 horas, da Lei Complementar Municipal nº 12/2016. Juntou documentos que entendeu pertinentes (evento 1). Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou resposta em forma de informações e juntou documentos (evento n. 15). Informou que a legislação referente ao Plano de cargos e Salários dos Servidores Públicos do Município de Piranhas/GO é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite perante o Tribunal De Justiça do Estado de Goiás, sob o protocolo n. 5446579.34.2017.8.09.000. Sustentou que as Leis que embasam o pedido da parte impetrante são inconstitucionais, uma vez que foram aprovadas sem que houvesse prévia dotação orçamentária suficiente para atender os acréscimos decorrentes, estudo de impacto financeiro e de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, afrontando o disposto no art. 113, da Constituição do Estado de Goias. Finalizou requerendo a suspensão do feito até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade protocolada sob o n. 5446579.34.2017.8.09.0000. Instado, o Ministério Público não manifestou interesse em intervir no feito No evento n. 28, consta sentença de improcedência do pedido. Irresignada, a parte impetrante interpôs recurso apelatório (evento 47), o qual foi conhecido e provido para cassar a sentença (evento n. 69). Com o retorno dos autos da instância ad quem, intimadas as partes para se manifestarem, o (a) impetrante se limitou a requerer o prosseguimento do processo, mantendo-se silente em relação à matéria que ocasionou improcedência do pedido, ao passo que a autoridade impetrada nada requereu. Não foram produzidas provas outras. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito está apto para julgamento, pois se trata de matéria preponderantemente de direito e, no tocante aos fatos, não há relevância na produção de prova oral, eis que se revelam especificamente por meio de prova documental (art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Ademais, na via eleita é incabível dilação probatória. Pretende a parte impetrante a concessão de ordem mandamental para que a autoridade impetrada promova o reposicionamento funcional, para incluí-la na referência horizontal D, e referência vertical I, do Anexo I, letra d, Eletricista 40 horas, da Lei Complementar Municipal nº 12/2016. Conforme cediço, o Mandado de Segurança é remédio constitucional (art. , LXIX, da CF/88) destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Com efeito, para o seu manejo é necessária a comprovação, de plano, da pretensão deduzida em juízo, ou seja, dentre os seus pressupostos específicos e essenciais faz-se necessário a demonstração inequívoca da prova pré-constituída e irrefutável da liquidez e certeza do direito a ser tutelado. No caso presente, a impetrante busca amparo aos seus argumentos e pedidos nas Leis Complementares Municipais nº 08 e 12/2016, as quais aumentam os níveis de vencimentos de cargos já existentes, em razão do reposicionamento vertical e horizontal de carreira no âmbito do Município de Piranhas/GO. No

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