Página 1128 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 7 de Agosto de 2020

comporta temperamentos. Tais temperamentos são essenciais no caso em exame, em que a transação extrajudicial contempla vantagens adicionais ao ex-empregado, no valor superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Nessa linha, sem olvidar que o próprio art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, admite a superação do critério de legalidade estrita na jurisdição voluntária, revela-se válido e adequado o ajuste pactuado, com quitação definitiva dos direitos, em razão do acordo em montante usualmente visto nas demandas envolvendo-se os chamados altos empregados. Todavia, não se pode olvidar que, em razão da própria disciplina legal aplicável, tais direitos são necessariamente patrimoniais e disponíveis (art. 841, CC).

Portanto, considerados todos os fundamentos expostos, homologo o acordo nos termos avençados pelos interessados, considerando a validade da quitação total referente aos direitos patrimoniais e disponíveis, nos termos fixados na cláusula 16 (fls.05 e 06 dos autos).

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