Página 1050 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Agosto de 2020

Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A Emtu/sp - Manoel da Lapa Bello Pires - Vistos. I - Fls. 177-178: ciente do equívoco cometido pelo Expert. Dê-se, pois, ciência às partes acerca do exato valor final da avaliação prévia apontado pelo Perito. II Sem prejuízo, concedo o prazo suplementar de 20 (vinte) dias à parte Expropriante, para a realização dos depósitos complementares atinentes ao valor do imóvel, atentando-se ao novo valor indicado na fl. 177, e aos honorários do perito, nos termos da decisão de fl. 170. Intime-se. - ADV: HOMERO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 5419/SP), PATRICIA MANSUR DE OLIVEIRA (OAB 138706/SP)

Processo 102XXXX-49.2019.8.26.0562 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A Emtu/sp - Aline Maria de Castro Silva e outro - Vistos. I - A teor da avaliação prévia apresentada, arbitro o valor provisório do imóvel, para fins de deferimento da ordem de imissão, na importância informada pelo perito no montante de R$ 2.008.200,00 (dois milhões, oito mil e duzentos reais). À luz do disposto no art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41 e após a oportuna complementação do depósito pela parte autora, a qual já fica deferida, desde já, defiro a imissão na posse, expedindo-se sequencial mandado. No mais, verifica-se que a resposta não manejou preliminares, cumprindo a abertura da fase instrutória tão somente à definição do quantum da justa indenização. Nada há, pois, que sanear. A perícia técnica é indispensável e para o ofício nomeio o Carlos Eduardo Pimentel, já habilitado perante o sistema de auxiliares da justiça. O ilustre perito, agora com mais vagar, poderá ratificar a avaliação preliminar ou retificá-la, com o detalhamento das razões que ensejaram o arbitramento. Como presumivelmente parte dos gastos e da tarefa intelectual foram empreendidos na lavra da avaliação prévia, já remunerada, arbitro a verba honorária pericial em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que arbitro com intenção definitiva, mas que poderá ser revisto para mais ou para menos à luz do trabalho realmente desenvolvido. O polo ativo antecipará esse valor em 05 (cinco) dias, seguindo-se a intimação do perito oficial ao início dos trabalhos que deverão estar concluídos em trinta dias. Além do pedido de esclarecimentos eventualmente já apresentados pelas partes, que deverá ser respondido pelo perito no momento da entrega do laudo final, faculto às partes a oferta de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em 05 (cinco) dias. Postergo, no mais, a análise do pleno atendimento aos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei 3365/41, com a prova da propriedade do imóvel, a quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e a publicação de editais para conhecimento de terceiros, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. II - Fls. 242-243: defiro. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do Perito. Intime-se. - ADV: PATRICIA MANSUR DE OLIVEIRA (OAB 138706/SP), OTAVIO ANDERE NETO (OAB 210822/SP)

Processo 102XXXX-40.2019.8.26.0562 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos S/A - Emtu/sp - Alsa Administradora de Bens Ltda. - Vistos. Fl. 141: defiro. Intimese, pois, o Expert para a entrega do laudo pericial. Intime-se. - ADV: SERGIO FERNANDES MARQUES (OAB 114445/SP), PATRICIA MANSUR DE OLIVEIRA (OAB 138706/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar