Assim sendo, a parte autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar ser titular da linha objeto da presente demanda e, por conseguinte, provar os danos sofridos decorrentes da má prestação dos serviços de telefonia da acionada, ônus que lhe cabia, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
O art. 373 do Novo Código de Processo Civil, assim dispõe sobre o ônus da prova:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe: