Página 10002 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 11 de Agosto de 2020

reais e dez centavos). Diz que em abril de 2020 teve seu contrato de trabalho suspenso, nos termos da MP 936/2020. Acrescenta que, em função do descumprimento das obrigações relativas a tal dispositivo legal, a reclamante não recebeu o benefício ali previsto, nem as verbas rescisórias após o término do contrato de trabalho. A ré, a seu turno, aduz que suas atividades foram paralisadas em 20/03/2020, em virtude do Decreto 13.738/2020, o qual determinou a suspensão das atividades não essenciais, face à pandemia da doença Covid-19, de modo que descabe falar em pagamento da remuneração referente ao período não trabalhado entre os dias 23 de março e 6 de abril. Diz, ainda, que a suspensão do contrato de trabalho, nos moldes da MP 936/2020 não se efetivou, tendo optado pelo desligamento da reclamante em 8 de abril. Quanto aos demais pleitos, afirma que em razão das dificuldades financeiras da empresa irá quitar os créditos pugnados de forma parcelada. Examinarei.

Inicialmente, em relação ao Decreto Municipal aludido na defesa, é de domínio público que, em razão da pandemia advinda da Covid-19, as atividades não essenciais foram paralisadas.

Trata-se de suspensão temporária das atividades, não por ato discricionário do Poder Executivo Municipal no exercício de suas funções ordinárias na administração, com análise de conveniência e oportunidade, mas sim de medida extraordinária na busca da preservação da vida e da saúde, decorrente de dever estatal definido no artigo 196 da CRFB, medida sem a qual poderia haver o colapso do sistema hospitalar, sendo ela oriunda de força maior, qual seja, a pandemia da Covid-19, que ensejou a adoção de providências recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (Lei 13.979/2020).

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