Página 1190 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Agosto de 2020

providenciando-se o necessário e certificando-se. Após, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Se for tecnicamente inviável o atendimento do requerido pela douta Promotoria de Justiça, certifique-se e dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, conclusos para o que de direito. Int. - ADV: DANIELE CRISTINA BALDO (OAB 306748/SP), RENAN LEVENHAGEN PELEGRINI (OAB 255237/SP)

Processo 101XXXX-18.2020.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Valtencir Elias - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. I. À parte autora, para aditar a inicial, apontando as razões de fato e/ou de direito pelas quais ajuizou a presente ação neste foro de Jundiaí, pois, a princípio, este foro de Jundiaí em nada se relaciona ao caso vertente (o réu CBPM tem domicílio legal no foro de São Paulo e a parte autora tem domicílio no foro de Várzea Paulista), prazo de 15 dias. Não se vê, portanto, ao menos a princípio, qualquer ponto de fato ou de direito que relacione a presente demanda a este foro de Jundiaí e, portanto, a conferir competência para este foro de Jundiaí julgar o feito. A princípio, seria competente ou o foro de Várzea Paulista (onde a parte autora, que é aposentada, está domiciliada) ou o foro de São Paulo (onde o réu tem domicílio legal e obrigatório), mas não o de Jundiaí. Observa-se que não é dado à parte escolher o órgão julgador e ajuizar a ação em qualquer foro de sua livre opção e conforme sua vontade, se e enquanto tal foro não for o competente para o julgamento da causa em conformidade às regras legais vigentes e que definem a competência territorial, sob pena de, do contrário, haver burla e ofensa ao princípio constitucional do juiz natural. Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito. II. À Serventia, para retificar os dados de cadastro do processo no sistema informatizado e corrigir a classe processual, tratando-se aqui de ação principal, pelo rito ordinário, e não de ‘consignação em pagamento’, com as anotações e comunicações devidas, certificando-se. Intime-se. - ADV: ANTONIO PUPO (OAB 140358/SP), OTAVIO ROBERTO MACIEL (OAB 247920/SP), CILSO APARECIDO SANTIAGO (OAB 263349/SP)

Processo 101XXXX-18.2020.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Valtencir Elias - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo fls. 13 como pedido de desistência da ação, que homologo, para que daí surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito. Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito (artigo 485, VIII, NCPC). Custas na forma da lei, pela parte autora, que devem ser recolhidas em 15 dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Sem condenação em honorária, descabida na espécie. Oportunamente, depois de certificado o trânsito e quando em termos, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: OTAVIO ROBERTO MACIEL (OAB 247920/SP), ANTONIO PUPO (OAB 140358/SP), CILSO APARECIDO SANTIAGO (OAB 263349/SP)

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