‘TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. RELAÇÃO DE ASSOCIADOS. 1. Os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. Contudo, a solução da controvérsia exige também o exame da legitimidade passiva da autoridade coatora. 2. Necessária a demonstração da existência de ao menos um associado/substituído para configuração da legitimidade passiva e do interesse de agir no mandado de segurança coletivo impetrado por associação. 3. A legitimidade passiva da autoridade impetrada limita-se aos associados com domicílio fiscal atendido pela Delegacia da Receita Federal impetrada. 4. Se a impetrante não traz prova de necessidade e de utilidade do provimento buscado, de que alguém seria beneficiado com a decisão, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, é medida que se impõe (art. 5º, inciso LXX, da Constituição Federal e art. 3º do Código de Processo Civil/73 - repisado no art. 17 do Código de 2015).’
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II, XVII, XXXV LXIX e LXX, b; 97 da CF. Sustenta que: (i) o acórdão é nulo, uma vez que não se pronunciou sobre questão aventada em embargos de declaração; (ii) “o Acórdão impugnado afastou a incidência do art. 1º Caput e art. 21 parágrafo único e incisos da Lei 12.016/2009”; (iii) “o Acórdão Embargado não realizou a distinção entre a relação das pessoas que fundaram a associação e a lista dos associados”; (iv) “a Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos possui legitimidade ativa para peticionar na modalidade coletiva em defesa dos direitos/interesses de seus filiados”; (v) está dispensada de apresentar a relação de filiados para o ajuizamento da demanda.
A pretensão recursal não merece prosperar.