Página 840 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Agosto de 2020

mensal inicial a média de todos os salários de contribuição, com base na redação atual do artigo 29, I, da Lei 8.213/1991, e não apenas aqueles vertidos após julho de 1994, conforme previsto no artigo da Lei 9.876/1999. 2. A Lei 9.876/1999 ao introduzir o atual conceito de salário de benefício estabeleceu no artigo caput regra de transição quanto ao período contributivo. 3. Para o segurado filiado à previdência social antes da Lei 9.876/1999, que vier a cumprir os requisitos legais para a concessão dos benefícios do regime geral será considerado no cálculo do salário de benefício a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. A data-base correspondente a julho de 1994 se deu em razão do plano econômico de estabilização da moeda nacional denominado Plano Real. 4. A regra do artigo 29, I, da Lei 8.213/1991 somente será aplicada integralmente ao segurado filiado à previdência social após a data da publicação da Lei 9.876/1999. 5. Embargos de declaração rejeitados” (STJ, (EAARESP 201402955976, Rel. Min. MAURO CAMP BELL MARQUES, DJe 02.10.2015).

Em recente julgamento, novamente o Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua jurisprudência no sentido da validade das novas regras principais implementadas pela Lei n. 9.876/1999, não havendo tampouco que se falar em regra de transição, nos seguintes termos:

“RECURSO ESP ECIAL Nº 1.615.117 - SC (2016/0190480-0)

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