Página 2822 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Agosto de 2020

fase, alvitra-se evidenciada tal obrigação, no montante descrito, este porque calculado com suporte em critérios adequados, não se divisando erronias aritméticas. A prova escrita é hábil e suficiente, revelando o convencimento plausível da obrigação, aliás consoante a Súmula STJ nº 247. II Por conta disso, em desfavor do réu expeça-se mandado de pagamento e de citação, intimando-o a realizá-lo em quinze dias, constando do mandado a advertência de que tal se consumando, ficará ela isenta das custas judiciais. O pagamento somente será havido por completo, observo, se contemplar atualização monetária e acréscimo de juros moratórios relativos ao período superveniente ao cálculo do credor, assim como de honorários advocatícios de 5% do valor da causa. Será o réu também cientificado de que, no mesmo prazo, poderá se valer de parcelamento para satisfação da obrigação (reconhecendo o crédito afirmado), desde que efetue o depósito de trinta por cento do valor devido (acrescido de custas e honorários de advogado) e requeira que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC/15, art. 701, § 5º). Registrar-se-á ainda, que poderá o devedor oferecer defesa, sob a forma de embargos, no mesmo prazo, cientificando-o de que o silêncio implicará em constituição de pleno direito de título executivo judicial. Salvo se requerida outra modalidade, expeça-se carta com aviso de recebimento para citação. Se postulado que se faça por oficial de Justiça, estão deferidas as permissões do art. 212 do NCPC; se requerida carta precatória, observe-se o Comunicado CG nº 155/16. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)

Processo 101XXXX-35.2018.8.26.0625 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -Nilson de Paula - Ciro Leandro Nunes - VISTOS. I - Aguarde-se eventual manifestação por trinta dias. II - Decorridos, arquivemse os autos aguardando provocação ou a prescrição. Int. - ADV: ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES (OAB 197603/SP), CELSO PAZZINI DE CASTRO (OAB 158533/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL

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