qualidade e do conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, arcando a trabalhadora com seu pagamento integral, é certo que deve ser evitada a onerosidade excessiva à usuária, idosa aposentada .
Mantenho, pois, a r. sentença, por seus fundamentos."- grifo nosso
A onerosidade excessiva foi esclarecida na sentença:"(...) alteração da forma de custeio do plano ofertado pela Reclamada teria majorado excessivamente o valor do prêmio inviabilizando sua permanência nos moldes dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, de forma que deveria a empregadora, por boa-fé, proceder ao reajuste dos prêmios a serem quitados pela Autora, retomando a forma de pós-pagamento, como no sistema vigente durante o contrato.