Página 333 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Agosto de 2020

Inclusão de sócio remanescente no polo passivo. Possibilidade. Empresa em situação irregular sem pluralidade de sócios há mais de 180 dias. Sistemática do art. 1033, IV, do CPC. Sócio remanescente que se equipara ao empresário individual. Inexistência de distinção patrimonial entre a firma individual e seu único integrante. Identidade de pessoas. Precedentes do C. STJ. Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO” (AI nº 204XXXX-56.2017.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 23.05.2017). Ante o exposto, DETERMINO a inclusão do sócio remanescente LUAN FONTES DO NASCIMENTO no polo passivo da execução. Sem custas e honorários, posto que se trata de mero incidente processual. Intime-se. - ADV: DANIELLA CASTRO REVOREDO (OAB 198398/SP)

Processo 009XXXX-55.2018.8.26.0100 (processo principal 105XXXX-12.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -Prestação de Serviços - Welles Clóvis Pascoal - Mr Jardins Comercio de Moveis Ltda - Vistos. Fls. 121/122: DEFIRO a penhora dos créditos porventura depositados em favor da executada MR JARDINS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., até o limite total do débito no valor de R$ 28.854,17 (atualizado até agosto/2019 - fls. 53), no rosto dos autos nº 105XXXX-02.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 35ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, na forma do artigo 860 do CPC, por ofício (Parecer 606/2016-J, 23/11/2016, processo nº 2016/00180539 - Corregedoria Geral de Justiça. Fica a parte executada intimada na pessoa de seu patrono constituído acerca da penhora e do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação. Servirá a presente decisão como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos ao juízo da 35ª Vara Cível deste Foro Central. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: SILMARA MARY VIOTTO HALLA (OAB 221484/SP), MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB 207869/SP)

Processo 100XXXX-68.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários de Americana Limeira e Região - Acicred - Elisabete Nate Veiga Marketing Direto - Epp - - Elisabete Nate Veiga - parte interessada, manifestar-se sobre o resultado da carta precatória. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: RAFAEL BRAGA DE SOUSA FRANCO (OAB 251092/SP)

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