Página 74 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 31 de Agosto de 2020

incidência da Lei 11.340/06, pois o art. 5º, desta lei traça o conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo como requisito indispensável para a configuração dessa modalidade de violência que a ação ou omissão do agressor seja baseada no gênero 2. Violência de gênero não configurada na hipótese, porquanto aferido que o conflito está calcado em desavenças patrimoniais entre irmão e irmã que moram em diferentes residências, sem qualquer tipo de relação de subordinação entre eles. Afastada a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia (Juízo Suscitado) para processar e julgar o feito. 3. Verificada a prática, em tese, do delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, com pena máxima de 3 (três) anos, imperioso se faz reconhecer que a competência para processar e julgar o presente feito não está afeta ao Segundo Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia (Juízo Suscitante), porquanto ultrapassado o patamar de 2 (dois) anos, que foi estabelecido no art. 61 da Lei 9.099/95 como parâmetro delimitador da competência dos Juizados Especiais Criminais. 4. Declarada a competência de uma das Varas Criminais de Samambaia, pois encontra-se em apuração a infração penal delineada no art. 129, § 9º, do CP (crime de lesões corporais contra a irmã) cuja pena máxima é superior a 2 (dois) anos. 5. O fato de as Varas Criminais de Samambaia não figurarem como parte no presente conflito negativo de jurisdição, não impede que a competência seja atribuída a uma delas, pois há muito tempo encontra-se consolidado, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a competência pode ser atribuída a terceiro juízo que não integra o conflito de competência. 6. Conflito de Jurisdição conhecido para declarar a competência de uma das Varas Criminais de Samambaia para processar e julgar a Petição Criminal nº 070XXXX-13.2020.8.07.0009.

N. 071XXXX-32.2020.8.07.0000 - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - A: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: CONCEICAO DE ARAUJO LIMA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: ANDERSON DE ARAUJO LIMA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AMEAÇA E INJÚRIA PRATICADOS CONTRA IRMÃ. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CARACTERIZADA. RELAÇÃO DE VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Há indícios de que o acusado supostamente praticou os crimes de ameaça e injúria contra sua irmã, aproveitando-se de seu gênero feminino e da relação familiar e doméstica existentes entre eles. 2. A Lei nº 11.340/2006 abrange os casos de violência doméstica contra a mulher que tem como propósito oprimir o gênero feminino, em razão de sua vulnerabilidade ou da subordinação frente ao gênero masculino, o agressor, como na espécie. 3. Conflito negativo de jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.

N. 071XXXX-79.2020.8.07.0000 - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - A: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: FLAVIA OLIVEIRA SANTOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: DIOGO ANTONIO DE CARVALHO MACARINI. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA/DF (SUSCITANTE). JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS/DF (SUSCITADO). LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 958/2019. DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL. LOCAL DO CRIME (QS 01 A QS 11 DO AREAL) PASSOU A INTEGRAR A REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA/ DF. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PERPETUATIO JURISDICIONIS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A Lei Complementar Distrital nº 958, de 20 de dezembro de 2019, definiu os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal. 2. O delito ocorreu na QS 1, estacionamento da universidade UNICEUB, Areal, Águas Claras/DF, que passou a integrar a Região Administrativa de Taguatinga/DF. No entanto, à época da suposta prática delitiva, os endereços entre a QS 01 e a QS 10, incluindo-se o local do crime, faziam parte da Região Administrativa de Águas Claras, segundo Lei Complementar Distrital nº 907/2015, que alterou a Lei Complementar nº 90/98 (Plano Diretor Local de Taguatinga). 3. Ao receber a denúncia, o Juízo Suscitado firmou sua competência (pelo critério territorial) para processamento e julgamento do feito, de modo que quaisquer modificações de fato ou de direito supervenientes são irrelevantes, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.

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