Página 7 do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA) de 2 de Setembro de 2020

art. 160, § 10, da Constituição Estadual, organizada no art. 48 da LDO/2017 e prevista na LOA/2017 (item 2.4.3.7); 6. fragilidades na fiscalização e na segurança das barragens estaduais, das quais 86,2%, (300) são classificadas como de alto potencial de dano (item 2.12.2). Diante do sistema de planejamento, consubstanciado em condicionantes constitucionais e legais para formulação das leis anuais e plurianuais e das diretrizes de transparência, precisão e clareza para que se possa conduzir e orientar a ação governamental, faz-se necessário também Alertar ao Poder Legislativo, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso V, da LRF, das seguintes práticas: - fragilidades na elaboração dos planos plurianuais, em razão de insuficiência e impertinência de indicadores, deficiências na construção de metas, além da ausência de projeção de índices esperado, para cada ano e para o final do plano, que comprometem o devido acompanhamento, monitoramento e avaliação dos programas de governo (item 2.3); - inexistência de lei complementar que regulamente o art. 159, § 9º, inciso I, da Constituição Estadual, que compromete a eficiência, efetividade e eficácia na elaboração, acompanhamento, monitoramento e avaliação do plano plurianual (item 2.3); e - a execução de renúncias de receitas em patamar superior ao autorizado pelo Poder Legislativo, numa afronta aos princípios da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988), a organização do sistema de planejamento (art. 165, art. §§ 2º e 6º, da CF/1988; art. 4º, § 2º, V, e art. 5º, II, da LC 101/2000) e a separação de poderes (art. , da CF/1988) (item 2.4.2.4). Por fim, entendo ser importante o encaminhamento do item 2.12.2 da Seção Analítica ao Ministério Público Federal (MPF) e ao Ministério Público do Estado da Bahia (MP/BA) para conhecimento e adoção das medidas cabíveis, já que reporta graves fragilidades relacionadas à fiscalização das 348 barragens estaduais, das quais 86,2%, (300) são classificadas como de alto potencial de dano”. Pediu a palavra o Exmo. Sr. Procurador-geral do Ministério Público Especial junto a este Tribunal, Dr. Antonio Tarciso Souza de Carvalho, para, após cumprimentar o Exmo. Sr. Conselheiro Presidente Gildásio Penedo Filho, o Exmo. Sr. Relator do presente processo de Contas, Conselheiro Corregedor Inaldo Araújo, em nome de quem estendeu os cumprimentos aos demais Conselheiros, o Exmo. Sr. Procurador-geral do Estado Dr. Paulo Moreno, ressaltando a honra da presença de S. Exa. nesta sessão, o Ilmo. Sr. Secretário-Geral e todos aqueles que estão assistindo a sessão, parabenizar e elogiar a equipe técnica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia por mais uma vez apresentar um trabalho de notável qualidade, conforme reconhecimento nacional, uma vez que não são poucos os elogios que, Brasil afora, se tem o prazer de ouvir em relação ao trabalho desenvolvido pela equipe técnica e auditorial do Tribunal de Contas do Estado da Bahia; parabenizar o Exmo. Sr. Conselheiro Relator, pela forma como conduziu o feito, atento como sempre à necessidade de assegurar as garantias constitucionais aos gestores envolvidos no processo, oportunizando a manifestação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, e trazendo, na sessão de hoje, uma Proposta de Parecer Prévio em que examina, de modo bastante exauriente, os pontos levantados pela equipe técnica deste Tribunal. No ensejo, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Tarciso Souza de Carvalho, ao elogiar, também, a equipe do Ministério Público de Contas que, num momento como esse de dificuldades, de distanciamento social, com todas as agruras de um momento em que o temor é geral, deu a sua importante contribuição para o êxito da participação daquele Órgão nesse processo de Contas, manifestou seus agradecimentos, em especial, aos Ilmos. Srs. Drs. Mário dos Santos Silva, Alan Costa, Pedro Menezes Neto e George Vilas Boas, para, em seguida, fazer registrar embora seja natural a existência de dissonâncias entre o opinativo ministerial e os demais trazidos nesta sessão, tecer considerações sobre pontos do Relatório do Exmo. Sr. Conselheiro Relator, em especial, àqueles em que há divergências entre o parecer Ministerial, acompanhando o entendimento da Auditoria, e a proposta de Parecer Prévio ora em apreciação, reiterando que compreende o entendimento do Ministério Público de Contas, em certos aspectos, o mais adequado em matéria de emissão de Parecer Prévio, e pedindo a atenção especial para a recomendação relativa à administração financeira e patrimonial contida na alínea d desse tópico, tendo em vista o seu expressivo impacto sobre a apuração das despesas com pessoal do Poder Executivo; o fato de que o relatório técnico, no que é seguido pelo Ministério Público de Contas, defende a inclusão nos gastos com pessoal das contratações voltadas ao credenciamento de médicos e a fornecimento de mão de obra em unidades de saúde administradas diretamente pela Sesab porque, nesses casos, a incidência do art. 18, § 1º da LRF, que estabelece que “os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem a substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como outras despesas de pessoal”, é indiscutível; e que a situação disciplinada pelas Portarias 233 e 377 da Secretaria do Tesouro Nacional é distinta e cuida da contratação de serviços públicos finalísticos de forma indireta, por intermédio de cooperativas, de consórcios públicos, de organizações da sociedade civil, do serviço de empresas individuais ou de formas assemelhadas, cujo objetivo é criar as condições normativas, operacionais para viabilizar, em algum momento, a adequada contabilização das despesas com pessoal, relacionadas aos contratos firmados para execução da atividade-fim da Administração Pública, instrumentalizados por meio de contrato de gestão, não se aplicando ao caso em apreço. Pediu a palavra o Exmo. Sr. Conselheiro Corregedor Inaldo Araújo para, ao agradecer as ponderações do Exmo. Sr. Dr. Antonio Tarciso Souza de Carvalho ao Dr. Tarciso Carvalho, informar que destacou no seu voto que este Tribunal, desde o exercício de 2018, acolheu essas questões referentes aos gastos com saúde, de modo a não inviabilizar o seu sistema. O Exmo. Sr. Conselheiro Presidente Gildásio Penedo Filho, ao agradecer a manifestação do Exmo. Sr. Procurador-geral do Ministério Público de Contas, Dr. Antonio Tarciso Souza de Carvalho, declarou encerrada a discussão da matéria e, em sede de votação, passou a palavra ao Exmo. Sr. Conselheiro Antonio Honorato para sua manifestação de voto. No ensejo, o Exmo. Sr. Conselheiro Antonio Honorato começou o seu voto, discorrendo sobre a importância da Lei de Responsabilidade Fiscal e a competência deste Tribunal na emissão do parecer prévio do Chefe do Poder Executivo, acompanhando, ao final, o voto do Exmo. Sr. Conselheiro Relator na sua totalidade. Dando continuidade aos trabalhos, o Exmo. Sr. Conselheiro Presidente Gildásio Penedo Filho, proclamou a decisão do Plenário no sentido de emitir o Parecer Prévio sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia, que opina, por maioria de votos dos Exmos. Srs. Conselheiros, favoravelmente à aprovação com ressalvas, pela augusta Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, das Contas do Chefe do Poder Executivo, referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019, com a expedição de vinte e quatro recomendações e, à unanimidade, de sete ênfases e três alertas ao Chefe do Poder Executivo. Restaram vencidos o Exmo. Sr. Conselheiro João Bonfim, no que tange à expedição das ressalvas contidas na proposta de voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Corregedor Inaldo Araújo, Relator; o Exmo. Sr. Conselheiro Pedro Lino, quanto ao opinativo pela desaprovação das contas, pela expedição de determinações contidas na Seção Analítica, pela expedição de recomendações e alertas contidos na Seção Analítica que não foram objeto do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, assim como pela expedição da recomendação constante do parecer do Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas, referente à Superintendência Técnica deste Tribunal; a Exma. Sra. Conselheira Carolina Costa, em relação ao acréscimo das ressalvas constantes da Seção Analítica e do parecer do Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas, à expedição de determinações, ao acréscimo de recomendações, ao acréscimo de alertas ao Poder Executivo, à expedição de alerta ao Poder Legislativo e aos encaminhamentos ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado da Bahia. Ao final, o Exmo. Sr. Conselheiro Presidente Gildásio Penedo Filho declarou aprovado e conferido o Parecer Prévio sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia, correspondentes ao exercício de 2019, a seguir transcrito: “ PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DA BAHIA - À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA BAHIA - Opinião com Ressalvas e Recomendações - Este TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA , instituição centenária de controle, reunido em sua composição Plena, nesta data, objetivando atender ao disposto no art. 71, inciso I, da Constituição Federal, no art. 91, inciso I, da Constituição do Estado da Bahia, no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991, e no art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 27/2006, apreciou as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, o Excelentíssimo Senhor Governador Rui Costa dos Santos, compreendendo as Demonstrações Contábeis Consolidadas (Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Demonstração dos Fluxos de Caixa, Balanço Patrimonial, Demonstração das Variações Patrimoniais e Notas Explicativas), os relatórios anuais sobre o desempenho dos programas de governo, demais demonstrativos previstos na legislação pertinente e a mensagem enviada pelo Governador a essa augusta Assembleia Legislativa da Bahia, com amparo nos seguintes documentos: a) Relatório Técnico denominado Seção Analítica , no qual estão informados os resultados dos exames auditoriais realizados, referentes ao exercício financeiro de 2019; b) respostas apresentadas pela Administração Pública do Estado da Bahia no pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa; c) parecer emitido pelo Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas (MPC) e d) Relatório do Conselheiro-Relator , denominado Seção Conclusiva , no qual consta a análise dos resultados auditoriais apresentados na Seção Analítica, com a exposição dos fatos e fundamentos que suportaram a sua proposta de Parecer Prévio. Assim, este TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA conclui, por maioria, que as Contas do Chefe do Poder Executivo, tomadas em seu conjunto, exceto quanto às ressalvas consignadas, representam adequadamente, em seus aspectos relevantes e materiais, a gestão orçamentária, financeira, econômica, patrimonial e operacional do Poder Executivo, no exercício de 2019, de acordo com os critérios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado da Bahia, na Lei Complementar Federal nº 101/2000, nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e em outros informes legais pertinentes. Isso posto, este TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA opina, por maioria de votos, favoravelmente à aprovação com ressalvas , por essa augusta Assembleia Legislativa da Bahia, das Contas do Chefe do Poder Executivo, referentes ao exercício de 2019, liberando de responsabilidade o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Bahia, Rui Costa dos Santos. Objetivando o aprimoramento dos controles internos, o aumento da transparência e da eficiência operacional e o aperfeiçoamento da Gestão Pública do Estado, este TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA sugere, ainda, por maioria, a expedição de vinte e quatro recomendações e, à unanimidade, de sete ênfases e três alertas ao Chefe do Poder Executivo, que deverá gerar a apresentação, em um prazo de 120 dias a partir da emissão deste Parecer Prévio, a este Órgão de Controle, de um Plano de Ação com a indicação das medidas a serem adotadas, do prazo de implementação e dos respectivos responsáveis. Base para Opinião com Ressalvas - O exame auditorial realizado por este TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA foi conduzido de acordo com as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público, editadas pelo Instituto Rui Barbosa (IRB), na forma descrita na Resolução nº 173, de 17/12/2015, e com as normas recomendadas pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI). A responsabilidade deste TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA , em conformidade com tais normas, está descrita na seção deste Parecer Prévio intitulada “Responsabilidade do Tribunal de Contas do Estado da Bahia pela Auditoria das Contas do Chefe do Poder Executivo e pela emissão de Parecer Prévio”. Os trabalhos realizados, com independência e com observância aos demais princípios previstos no Código de Ética dos Membros e Servidores deste TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA , permitiram registrar as seguintes ressalvas às presentes Contas, recomendações, ênfases e emissões de

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