Página 93 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Setembro de 2020

Trata-se de demanda ajuizada por Fátima Ferreira Silva emface do Conselho Regionalde Imóveis do Estado de São Paulo, contra decisão deste que teria sobrestado o processo administrativo visando ao registro profissionaldaquela, até eventual absolvição transitada em julgado ou, em caso de condenação, a extinção da punibilidade, emrazão da existência de dois processos criminais contra a autora, de 2017 e 2019, segundo alega, emfases de instrução e recursal, ouseja, semtrânsito emjulgado.

Invoca os Princípios Constitucionais do Livre Exercício de Profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer, e da Presunção de Inocência, além do art. 2, da Lei n. 6.530/78 (o exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias), para sustentar a inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 8, par.1, alínea e, da Resolução COFECI n. 327/92, pois, ao seuver, teria inovado ao criar obrigação inexistente emlei, extrapolando do mero poder regulamentar.

Dispõe o combatido ato normativo, comdestaques:

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