Página 2147 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 3 de Setembro de 2020

“Art. 184. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem: I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; Art. 188. Comete crime contra registro de desenho industrial quem: I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão;” Diante desse entendimento, passo às considerações acerca da novidade de que devem estar revestidos os objetos registráveis ou patenteáveis. Dispõe o artigo 11 da LPI que: “Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.” § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17 (...)” É de se notar que, conforme previsto na referida Lei, ao deferimento do pedido de patente antecede um rigoroso exame, que permite a intervenção de quem quer que venha a se sentir lesado, em virtude da eventual concessão do privilégio, conforme deixam ver os artigos 34 a 37da Lei 9.279/96. No referido processo, a descrição do objeto é comparada com o estado da técnica e suas decorrências óbvias e, só então, veri-ficados os requisitos exigidos por lei, é concedido o registro ou a patente. Conforme já relatado, a requerida pretendeu ver anulados os privilégios de propriedade da autora, mediante a juntada de anúncios publicitários – anteriores aos respectivos depósitos – que retratam objetos semelhantes aos produzidos pelas litigantes. Analisados tais, documentos, entendo-os insubsistentes enquanto fundamento para a nulidade dos registros pleiteada como matéria de defesa, seja pela maior semelhança verificada entre os modelos comercializados pelas litigantes – evidentemente mais acentuada que a de qualquer um daqueles em comparação com os objetos constantes dos referidos anúncios – seja pelas conclusões exaradas no laudo pericial, que nos convenceram da existência de real afronta aos direitos da autora. Por esta razão, não obstante a previsão legal da possibilidade de anulação de tais direitos como matéria de defesa, não a entendo viável no caso concreto, sobretudo em razão da debilidade, repito, da prova em que se fundou tal pedido. III - DISPOSITIVO À vista do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, de modo a condenar a ré a abster-se de praticar qualquer transcritas nos arts. 184 I e 188, em relação aos modelos de utilidade e /ou desenhos industriais arrolados na peça inicial, excetuados os de nº DI 5802242-2 e DI 5802006-3, porque anulados pelo INPI (decisão de fls.421), sob pena do pagamento da multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No que tange ao pedido de condenação pelos lucros cessantes sobre o faturamento bruto da ré, conforme requerido às fls.04, indefiro-o diante da falta de qualquer prova hábil a demonstrar o montante auferido pela ré, como resultado da comercialização dos produtos em questão. Condeno, por fim, a acionada, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa. P.R.I. Feira de Santana - BA, 01 de setembro de 2020 DALIA ZARO QUEIROZ Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 050XXXX-45.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Luciara Fernandes Dias Pires Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:0022722/BA) Réu: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:0014370/PB) Réu: Caixa De Assistência Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste Do Brasil Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:000491A/BA) Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:0020892/BA)

Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br

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