Página 3256 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Setembro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

pelos demais elementos dos autos Medida de internação aplicada com proficiência Gravidade da infração aliada às condições pessoais dos socioeducandos que não recomendam medida de menor fiscalização Apesar de primários, ostentam déficit educacional, iniciaram precocemente o uso de entorpecentes e não contam com o devido respaldo familiar Tratamento legitimado nos arts. 122, § 1º e 122, I, do ECA Medida extrema necessária para afastá-los da situação de risco que estão expostos, para inibir o cometimento de novos atos infracionais e para reinseri-lo socialmente Sentença mantida Apelação não provida.

Na presente impetração, sustenta a necessidade reconhecimento de "nulidade da audiência UNA de apresentação, instrução, debates e julgamento, tendo em vista que fora presidida em desconformidade com a lei, em violação aos Princípios do Devido Processo Legal e também da Imparcialidade do Julgador responsável pelo ato solene". Aduz, igualmente, nulidade de provas obtidas mediante invasão do domicílio onde estavam os menores, sem mandado e sem situação que evidenciasse flagrante delito. Alternativamente, salienta que o ato infracional em apreço não teria sido praticado mediante violência ou grave ameaça, enfatizando a ausência dos requisitos autorizadores da imposição da medida de internação, elencados no art. 122 do ECA. Invoca o enunciado das Súmulas 492 deste Superior Tribunal de Justiça. por fim, ressalta a urgência na modificação da medida socioeducativa, em face da pandemia da COVID-19.

Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento das nulidades apontadas ou a determinação da medida socioeducativa em meio aberto.

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