Página 1577 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 4 de Setembro de 2020

os quais seriam vendidos na esquina pelo valor R$ 50,00 (cinquenta reais) cada. Disse ainda ter informado aos policiais acerca da existência de mais entorpecentes em sua residência, sendo que após os militares chegarem ao local teriam localizado no telhado 06 (seis) trouxas de maconha e mais 10 (dez) pinos de cocaína. Afirmou não se recordar onde, o valor e com quem teria adquirido as drogas apreendidas em seu poder. Por fim, disse vender drogas para manter o vício e que o simulacro de arma de fogo não estava com ele durante a abordagem. Às fls. 27/29, o Ministério Público manifestou-se pelo relaxamento da prisão. Às fls. 30/38, a Defensoria Pública pugnou pelo relaxamento da prisão e, subsidiariamente, pela concessão da liberdade provisória ao autuado, porquanto entendeu inexistentes os requisitos autorizadores para o seu encarcaramento. Às fls. 39/45 o acusado, por intermédio de advogado constituído, formulou pedido de relaxamento da prisão aduzindo ser primário, sem repercussões criminais anteriores, bem como diante do próprio fato ele imputado, que não demonstra elevado grau de periculosidade, ante a quantidade de droga apreendida em posse deste. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO. Analisando os autos, não há como manter a prisão em flagrante, uma vez que, nas precisas palavras do ilustre representante do Ministério Público, “eventual homologação de prisão decorrente de uma ação policial fundamentada em ‘atitude suspeita’ do cidadão, sem qualquer especificação do fato ou das circunstâncias concretas que levaram os agentes à realização da revista pessoal (art. 240, § 2º, CPP), pode legitimar e incentivar procedimentos irregulares e abusivos de agentes do Estado em detrimento de um correto e legal proceder de tais funcionários públicos.” A busca pessoal, ainda quando realizada de acordo com os requisitos legais, de forma profissional e respeitosa, reflete inevitável tensão entre a necessidade de se resguardar a segurança pública e instrumentalizar a investigação de delitos, de um lado, e a observância aos direitos fundamentais da intimidade, privacidade, dignidade e autonomia privada, de outro, na medida em que, inevitavelmente, expõe o cidadão a uma situação intrinsecamente constrangedora. A ingerência estatal na órbita privada do particular tem na revista pessoal uma de suas expressões mais evidentes; o indivíduo, ainda que temporariamente, tem cerceado o seu direito de ir e vir e vê-se obrigado a, posicionando-se de forma submissa (mãos na parede, pernas abertas), suportar minuciosa varredura em seus pertences. Daí se conclui que esta invasiva diligência, autorizada pelo ordenamento jurídico, deva, entretanto, se dar de maneira excepcional, nos estritos limites dos requisitos previstos legalmente, que, por dizerem respeito à relativização de direitos fundamentais, devem ser interpretados de maneira restritiva e rigorosa, na dúvida sempre pendendo para a defesa do cidadão contra eventuais abusos do Estado. Neste contexto, a previsão legal da busca pessoal é encontrada no artigo 240, § 2º, do CPP, a prever que se procederá à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior, que consistem em coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação, contrafação, objetos falsificados ou contrafeitos, armas, munições, instrumentos destinados à prática de crimes ou destinados a fim delituoso, objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, cartas dirigidas ao acusado cujo conteúdo possa elucidar o fato criminoso e qualquer outro elemento de convicção. O artigo 244, do citado diploma processual, replica, de forma resumida, a norma já citada, ao dispor que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Por suspeita fundada, entende-se aquela amparada por elementos concretos, e não meramente subjetivos, que possam ser objetivamente expostos de forma a demonstrar, racionalmente, a proporcionalidade da medida, bem como a necessidade premente de se relativizar os direitos fundamentais à intimidade e privacidade em prol da utilidade da persecução criminal. Não se contenta a medida, enfim, com justificativas de foro íntimo e pessoal, lastreados apenas no subjetivismo do agente. Explicações vagas e imprecisas para realização da revista não são idôneas a legitimar a excepcional intervenção. É ilegal, pois, a busca fundada simplesmente numa atitude suspeita do investigado, ou o fato de simplesmente caminhar por local conhecido por ser ponto de tráfico de entorpecentes. No caso vertente, verifica-se que não restou claramente evidenciada nos autos a conduta do autuado consubstanciadora da fundada suspeita. A prisão do indiciado violou flagrantemente os arts. 240 § 2º e 244 do CPP, já que tanto a abordagem, quanto a subsequente busca pessoal não se fundaram em critérios objetivos que as justificassem, pautando-se tão somente na simples menção a uma suposta atitude suspeita não especificada. Isto posto, acolho o parecer ministerial RELAXO a prisão de RANGEL FELIPE SANTOS SALES, devendo o mesmo ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não tiver que permanecer preso. Frise-se que não há nos autos pedido decreto de prisão preventiva feito pela autoridade policial ou pelo Ministério Público. Por medida de economia e celeridade processuais, serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO à autoridade policial responsável pela sua custódia cautelar. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público..Cumpra-se. Camacari (BA), 02 de setembro de 2020. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 030XXXX-16.2015.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA -CAMAÇARI - RÉU: CARLOS EDUARDO FERNANDES CALDAS FILHO - Considerando a suspensão dos atos presenciais, haja vista a pandemia de COVID-19 que assola o mundo, bem como o fato de que o presente expediente compõe o acervo denominado de “meta 2” antecipo a audiência de fls.116 e designo audiência para o dia 07 de outubro de 2020, às 08h30, a realizar-se por videoconferência, oportunidade em que será eventualmente homologada a proposta de ANPP. Intime-se o (a) (s) acusado (a) (s), seu (s) defensor (a) (s) e/ou Defensoria Pública, sendo o caso, e o Ministério Público para que tenham ciência da presente designação, devendo a secretaria remeter o “link” da reunião virtual para o contato das partes (email ou telefone) no dia designado para audiência. Cumpram-se todas as diligências necessárias para garantir a ocorrência da audiência ora designada, bem como o julgamento do processo, devendo certificar nos autos o cumprimento da presente determinação, especificando os atos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari (BA), 31 de agosto de 2020. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito

ADV: DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 36408/BA) - Processo 030XXXX-81.2019.8.05.0039 - Carta Precatória Criminal - Ação Penal - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE CAMPINA GRANDE - RÉ: QUEILA PINHEIRO PARANHOS - Considerando o teor da certidão retro, bem como o advento e regulamentação das Audiências por Videoconferência, inclusive em matéria criminal através da Resolução nº 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, tecnologia que dispensa o uso de cartas precatórias, devolva-se o presente feito ao juízo deprecante, com as homenagens de

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