Página 13 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 8 de Setembro de 2020

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VALOR DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF se a parte recorrente não apontou no apelo nobre qual seria o dispositivo legal que entendeu violado. 2.O furto de objeto avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) não pode ser considerado inexpressivo, mormente porque correspondia a aproximadamente 30% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1737158/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018 - grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Não é possível a análise de tese alegada apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal. 3. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, por ambas alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 930.078/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017 - grifei). 16. Assim, como não está definido o dispositivo legal federal violado, não tem fundamento a pretensão recursal. 17. A par de tais considerações, verifico que os requisitos essenciais do artigo 105, inciso III, alíneas a da Constituição Federal de 1988, não se encontram devidamente preenchidos. 18. Diante do exposto, inadmito o recurso especial. 19. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo de Origem para que sejam adotadas as providências cabíveis. 20. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 04 de setembro de 2020. Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

Recurso Especial em Apelação nº 070XXXX-13.2019.8.02.0058 Relator: Des. Sebastião Costa Filho Recorrentes : José Roberto Gomes de Lima e outros Advogado : Joy Alves de Albuquerque (OAB: 15729/AL) Recorrido : Município de Arapiraca Procurador : Maynara Rocha Lima (OAB: 6079/AL) DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº /2020-GVP 1. Trata-se de recurso especial interposto por José Roberto Gomes de Lima e outros, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. 2. Os recorrentes, em suas razões recursais (fls. 172/197), alegaram que o acórdão vergastado teria violado o artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006. 3. A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 206/211, pugnando pela inadmissão do recurso. É o relatório, no essencial. Passo ao juízo de admissibilidade. 4. Cumpre analisar, de pronto, o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso. 5. Ademais, a interposição dos recursos excepcionais pressupõe o esgotamento das vias ordinárias, vale dizer, que já tenham sido enfrentados todos os meios ordinários de impugnação, restando, apenas, a via excepcional. 6. Havendo a parte recorrente interposto o recurso especial com base na alínea a do permissivo constitucional, necessário se faz analisar o preenchimento dos requisitos imprescindíveis ao juízo de admissibilidade positivo. 7. Quanto à alegação de ofensa ao artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, verifico que o respectivo tema não foi objeto de debate por esta Corte de Justiça, não tendo os recorrentes sequer oposto embargos de declaração para fins de prequestionamento, razão pela qual torna-se impossível a admissão do recurso quanto a estes pontos, nos termos da súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, que tem aplicação perante o STJ, vejamos: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada (Grifei) 8. Assim, perquirir, na via excepcional, alegada ofensa a dispositivo legal, sem que a esse respeito haja tese jurídica exposta pelo Tribunal de origem, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. 9. Portanto, estabelecido que o prequestionamento é condição sine qua non para que se conheça do recurso especial na instância superior, a inadmissão, nesse aspecto, do recurso ora analisado, é medida que se impõe. 10. A par de tais considerações, portanto, observo que os requisitos essenciais do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se encontram devidamente preenchidos. 11. Ante o exposto, INADMITO o presente recurso especial. 12. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que sejam adotadas as providências cabíveis. 13. Publique-se. Intimem-se. Maceió-AL, 4 de setembro de 2020. Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

Agravo em Recurso Especial em Apelação nº 070XXXX-42.2017.8.02.0001 Relator: Des. Sebastião Costa Filho Agravante: Maria Margareth de Jesus Goes Advogados: Mário Veríssimo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL) e outros Agravados: Estado de Alagoas e outro Procuradores: Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL) e outro DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº ______ /2020 - GVP 1. Nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista não concordar com os argumentos suscitados pela parte agravante, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, determinando, por conseguinte, a remessa, nos termos do art. 1.031 do CPC, dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o regular processamento do Recurso Especial. 2. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 04 de setembro de 2020. Desembargador Sebastião Costa Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

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