CPC, de realização de atos processuais por meio de videoconferência, o que se aplica perfeitamente ao momento em que vivemos de vedação de atos presenciais.
Considerando que a realização de audiências é atividade essencial à manutenção mínima da Justiça do Trabalho, bem como que está vedada a realização de audiências presenciais:
Mantenho a audiência de instrução designada para o dia 22/09/2020 às 10h, a ser realizada pelo meio telepresencial. As partes deverão informar sobre eventual impossibilidade da parte, do procurador ou testemunhas de participar da audiência telepresencial, com a devida justificativa fundamentada, sob pena de a ausência acarretar pena de confissão e perda da oportunidade probatória. A mera discordância da parte não será aceita como justificativa em face do Princípio da Duração Razoável do Processo e pelos fundamentos acima expostos, sendo a tramitação processual poder/dever do Magistrado, conforme dispõem os arts. 765 da CLT e art. 139 do NCPC.