Página 25 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 10 de Setembro de 2020

pela empresa Zeus Serviço Funerário Ltda. contra versão anterior do presente edital, a qual foi arquivada considerando a decisão administrativa juntada pela Prefeitura, que acolhera integralmente a impugnação aduzida pela representante, com igual teor ao da reclamação proposta nesta Corte.Em assim sendo e considerando a possibilidade do regular exercício do contraditório, antes de avaliar o mérito do questionamento aduzido, assinei à autoridade responsável o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que apresentasse as justificativas que entendesse pertinentes, acompanhadas de cópia completa do edital. Recomendei fosse mantida a suspensão do certame até ulterior deliberação deste Tribunal.Em resposta, a Municipalidade aduz que a cláusula editalícia está em consonância com o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e o artigo 30 da Lei Federal n.º 8.666/93, impondo parâmetros mínimos de experiência exigíveis para a comprovação da expertise necessária, assim como selecionando atividades com maior relevância técnica e financeira.Explica que, para cada uma das parcelas indicadas, realizou-se no intervalo de abril de 2019 a março de 2020 a quantidade de 2.525 serviços. Prossegue aduzindo que, como a concessão será realizada em 3 (três) grupos, o quantitativo exigido corresponde a 50% (cinquenta) por cento do total de cada lote em um ano de operação, ou seja, 432 serviços no intervalo máximo de 12 (doze) meses.Desta maneira, entende que não pode deixar em aberto o período de mensuração da grandeza avaliada, porquanto tal conduta inviabilizaria a comparação da experiência da proponente, ilustrando o alegado com exemplo e citando, para amparar o entendimento, precedente deste Tribunal.Além disso, enfatiza que o percentual solicitado, para cada lote, atende à orientação da Súmula n.º 24.Ao final, requer a reconhecimento da falta de fundamento na representação.É o relatório.Decido.Adstrita aos termos da Representação, à luz das razões defensórias, não vislumbro motivos para determinar o processamento do presente feito sob o rito de exame prévio de edital.Verifica-se que o único ponto alvejado pela representante consiste na previsão, repetida nas parcelas eleitas para aferição de qualificação operacional, de que as experiências a serem comprovadas concentrem-se em um período máximo de 12 (doze) meses.Ocorre que a estipulação de que tal delimitação serve para aferir mais adequadamente o porte da interessada, restando abrigada na dicção do artigo 30, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93, na parte em que prevê a “comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em [...] prazos com o objeto da licitação”.No presente edital, verifica-se que a Prefeitura, segundo informa em sua peça defensória, fixou os quantitativos de prova de execução anterior com base nos serviços realizados no prazo de 12 (doze) meses (entre abril de 2019 a março de 2020), lapso este que apenas foi espelhado nas parcelas, a fim de propiciar aferição mais adequada da real envergadura da proponente.Trata-se de baliza proporcional e condizente, em especial levando em consideração se cuidar de pretensão de concessão de serviços pelo prazo de 20 (vinte) anos, assim como que os quantitativos definidos, para tal finalidade, foram baseados em apenas 1 (um) ano de prestação dos serviços e correspondem a 50% (cinquenta por cento) de cada tarefa eleita por lote, dentro, portanto, de patamar reputado razoável pela Súmula n.º 24.Inexiste violação ao espírito do § 5º do artigo 30 da Lei de Licitações, que, quando interdita a imposição de limitações tempo ou de época, busca impedir a recusa de atestados com fundamento apenas na data em que ele foi emitido ou na época em que foram realizados os serviços trazidos para comprovação de expertise.Nesse caminho, confira-se trecho de interesse da decisão proferida no bojo dos processos n.ºs TC-010007.989.15-5 e outros, em Sessão Plenária de 17/02/2016, sob relatoria do eminente Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo:2.5 Igualmente, não observo incidir no mencionado item editalício a vedação consignada no § 5º do artigo 30 da Lei federal nº 8.666/93, posto que o ato convocatório impôs a comprovação de experiência num período “período de 12 meses”, não fixando qualquer espaço no tempo ou época em que deveria ter ela se aperfeiçoado.Nesse sentido, destaco a elucidativa decisão proferida por este Plenário, em sessão de 28-04-10, nos autos do TC-42428/026/09, TC44789/026/09, TC-45031/026/09 e TC-45147/026/09, Relator Conselheiro CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA:“Deveras. As exigências de prazo fixadas no edital referem-se, em verdade, a parâmetros objetivos de aferição da qualificação técnica necessária à garantia da execução contratual, respaldadas pelo próprio artigo 30, II da Lei nº 8.666/93, que autoriza, expressamente, a “comprovação para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos”. Não se trata, pois, na espécie, como quer fazer crer o representante, de limitação, vedada pelo artigo 30, § 1º, I e § 5º da Lei nº 8.666/93, de “tempo ou época”, já que não se exige que os atestados se refiram a implantação de sistema ocorrida nos últimos 3 meses, por exemplo, ou que tenha sido realizada à época de tal governo, estas sim, condições que estariam na contramão da lei de regência.Acresce que, na esteira de lição de MARÇAL JUSTEN FILHO, a vedação de exigência de comprovação anterior relativamente a dados quantitativos, geográficos ou de natureza similar, é disciplina específica e exclusivamente da demonstração de capacitação técnico-profissional, o que não é o caso.E mais. Contrariamente ao alegado na inicial, o edital (subitem 8.3.5.1.2) é expresso em admitir a soma de quantitativos”. Ainda sobre a matéria, o voto consignado nos autos do TC20743/026/11, em sessão de 28-04-2015 da Segunda Câmara, relator Substituto de Conselheiro MÁRCIO MARTINS CAMARGO:“Quanto à cláusula 8.3.1.1 (permite a soma de atestados para alcançar o percentual de 50%, desde que em período de serviços simultâneos), não verifico, em seu teor, qualquer afronta aos enunciados sumulares emitidos por esta Corte (precipuamente o de nº 24, que admite tal patamar para fins de aptidão operacional), e mesmo à lei de regência, uma vez que não se mostra contrária ao que preconiza o art. 30, § 5º da Lei de Licitações.Em verdade, o que o preceito legal veda é a limitação de tempo ou época – o que não se confunde com a simultaneidade exigida.Em outras palavras, condenável seria a cláusula caso obrigasse, ao proponente, que comprovasse a execução de atividades, por exemplo, nos dois últimos anos – hipótese que, como se vê, é totalmente distinta daquela que constou do edital.Vale mencionar que o repertório jurisprudencial da Casa conta com vários julgados que aceitaram medida similar, como se constituem em exemplos as deliberações Plenárias tomadas nos autos do TC-8532/026/10 (sessão de 17/3/2010), TC-006169/026/10 (sessão de 3/3/2010), e TC014343/026/09 (sessão de 27/5/2009), contribuindo para a sua aceitação”. – foram suprimidos os grifos do original.No caso em apreço, independentemente da data de emissão do documento ou do momento da realização dos serviços, a proponente poderá apresentar a atestação respectiva para fins de qualificação técnica, apenas sendo demandado que as experiências retratadas sejam contemporâneas – é dizer, dentro de um intervalo de 12 (doze meses) – para o alcance dos quantitativos solicitados pelo edital, não advindo daí nenhuma nota de restritividade combatida pela norma de regência.Em vista do exposto, adstrita aos aspectos impugnados, deixo de adotar medida de suspensão do certame e determino o arquivamento do feito, com prévia ciência desta decisão, por meio eletrônico, à Representante e à Representada.Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 01/2011, a íntegra da decisão e da representação e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

Processos: TC-00011894.989.20-1 (Termo de Aditamento).Contratante: Prefeitura da Estância Hidromineral de Poá. Contratada: DBW Pavimentação e Construções Ltda.Objeto: Execução de obras de revitalização da Avenida Getúlio Vargas. Matéria: - Concorrência Pública nº 06/2018 – Contrato nº 212/2018 de 06/09/2018, vigência 12 (doze) meses - valor de R$ 1.730.440,89. (eTC-14953.989.19-1 – em trâmite AT – ATJ); - 1º Termo Aditivo nº 109/2019 de 15/10/2019 (eTC-24993.989.19-3 em trâmite AT – ATJ); - Acompanhamento da Execução Contratual (eTC-15165.989.19-5 em trâmite AT - ATJ). Em exame:- 2º Termo Aditivo nº 24/2020 (Processo Administrativo nº 16.587/2019) relativo ao Contrato nº 212/2018 assinado em 06/02/2020 - Finalidade: Prorrogação do prazo de vigência por mais 180 (cento e oitenta) dias (07/02/2020 a 05/08/2020), sem adição de valor (evento 1.6). Autoridade Responsável pela Homologação da Licitação, pelo Órgão Jurisdicionado e que firmou os instrumentos: Pela Contratante: Giancarlo Lopes da Silva (Prefeito Municipal). Pela Contratada: Alexandre José Inácio (Representante Legal). Termo de Ciência e de Notificação de 06/02/2020 (evento 1.10). Advogado: Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP 242.953) e Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226). Em Exame: Requerimento de prorrogação de prazo formulado pelo senhor Giancarlo Lopes da Silva, por seu procurador, Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226), conforme evento nº 43. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do presente, em atendimento ao solicitado no evento supramencionado.

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