A Política Municipal para a População em Situação de Rua foi recentemente consolidada pela Lei nº 17.252, de 26 de dezembro de 2019, em consonância com os princípios constitucionais sobre o tema, determinando-se a promoção das políticas setoriais públicas de forma transversal, por meio de um plano de ações articuladas.
Neste sentido, o art. 16 da lei regulou as condições gerais para a promoção das políticas de geração de renda e empregabilidade para a população visada, autorizando a instituição de cota mínima de contratação nos quadros de funcionários de empresas contratadas pela Prefeitura ou de Organizações da Sociedade Civil, para serviços de prestação continuada.
Ocorre que o projeto em exame amplia as hipóteses atualmente vigentes para incluir a execução de obras públicas, extrapolando a autorização legislativa geral contida no artigo 40, § 5º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, XXI da Constituição Federal e estabelece as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras e serviços da Administração.