IV - É possível o reconhecimento judicial da nulidade do registro de marca com fundamento em direito de precedência (art. 129, § 1º, da Lei 9.279/1996). Precedente do STJ.
V - A proteção derivada do direito de precedência, prevista no art. 129, § 1º, da LPI, não pode ser aplicada porque a autora não logrou comprovar o efetivo uso anterior das expressões RARA ou AQUA RARA.
VI – Apelação conhecida e não provida. Honorários advocatícios majorados em 5% - par.11 do art. 85 do CPC/2015.”