Página 2 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 10 de Setembro de 2020

IV - É possível o reconhecimento judicial da nulidade do registro de marca com fundamento em direito de precedência (art. 129, § 1º, da Lei 9.279/1996). Precedente do STJ.

V - A proteção derivada do direito de precedência, prevista no art. 129, § 1º, da LPI, não pode ser aplicada porque a autora não logrou comprovar o efetivo uso anterior das expressões RARA ou AQUA RARA.

VI – Apelação conhecida e não provida. Honorários advocatícios majorados em 5% - par.11 do art. 85 do CPC/2015.”

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