da Capital/SP julgou parcialmente procedente a ação:
“(...) a) incluir na base de cálculo do percentual de investimento em educação os montantes referentes aos juros de mora no pagamento de tributos em atraso; b) recalcular os valores desviados nos exercícios de 1998 e 1999; c) apurar a cada trimestre as diferenças entre a receita e a despesa previstas e efetivamente realizadas, para adequações necessárias nos trimestres subsequentes; d) abster-se de inserir como despesa típica de educação os gastos com benefícios previdenciários, custeio de bibliotecas públicas ou infanto-juvenis, programas e estruturas de assistência social; e) abster-se de utilizar o disposto no artigo 69, § 4º, da Lei 9.394/1996, exceto quando se verificar diferenças entre a despesa prevista e a efetivamente realizada” (fl. 123, doc. 8).
Essa decisão foi mantida pela Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (doc. 8).