Página 4986 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 11 de Setembro de 2020

ente público (R$ 7.000,00), claramente, não supera o limite do Artigo 496, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de proceder ao reexame, com fundamento no enunciado da Súmula 303/TST.

DECIDO MONOCRATICAMENTE Os RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS LITIGANTES: RECURSO DO RECLAMANTE LIMITAÇÃO DOS VALORES CONDENATÓRIOS

O ajuizamento da presente ação ocorreu já na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se a nova redação do parágrafo 1º, do Artigo 840, da CLT, contudo, havendo requerimento de apuração dos valores em regular liquidação devido à complexidade contábil (exordial - Id. 7d896c7 - Pág. 7/8), não há que se impingir a limitação da condenação “ao valor máximo atribuído a cada pleito, antes de sua atualização e acréscimo de juros moratórios”, e neste sentido caminha a jurisprudência da Alta Corte Obreira em casos análogos, dos quais cito recentíssimo julgado:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar